Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO NETO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801835-60.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por SEBASTIÃO RIBEIRO NETO em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados. A parte autora alega que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e buscou junto à instituição financeira a contratação de um empréstimo consignado comum. Contudo, alega que foi induzida em erro, pois o banco teria celebrado contrato na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), produto diverso do pretendido. Sustenta que recebeu o valor de R$ 1.666,00, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à fatura mínima do cartão de crédito, o que gerou endividamento contínuo, sem redução do saldo devedor. Argumenta ainda que jamais utilizou o cartão e que não recebeu informações claras sobre as condições contratuais. Requer, ao final, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pelo INPC, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pedido inicial instruído com documentos (Id. nº 74345476 e ss). Despacho concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação (ID 80285112). Contestação espontânea de Id. nº 81427096, alegando preliminares. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação autoral ratificando os pedidos iniciais (Id. nº 85291755). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Argui o réu, preliminarmente, a litigância de má-fé. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que não consta dos autos provas que considerem a má-fé da parte autora, consoante o art. 80, do CPC. Assim, sendo, REJEITO a preliminar. MÉRITO Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, sendo que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de contrato de adesão na modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que o próprio autor juntou aos autos extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual se observa a reserva de margem consignável (RMC) e os respectivos descontos mensais vinculados à referida operação. Veja: Tal circunstância evidencia que houve, de fato, contratação de produto financeiro diverso do empréstimo consignado tradicional, nos moldes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que diferencia expressamente as modalidades de crédito consignado e de cartão de crédito consignado, esta última caracterizada pela liberação de limite rotativo e encargos incidentes sobre o saldo devedor, e não por parcelas fixas e definidas desde o início do contrato. Desta feita, observa-se que não há nos autos contrato devidamente assinado pela parte autora que comprove ter havido autorização expressa para constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC). A instituição bancária, em sua peça contestatória, colacionou aos autos (ID 81427099) o termo de adesão ao contrato de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que este instrumento foi assinado eletronicamente pelo consumidor e contém as cláusulas que detalham a natureza da contratação. Entretanto, uma análise detida do documento juntado revela que a regularidade e a validade da contratação não puderam ser devidamente verificadas. A mera aposição da expressão "assinado eletronicamente" e a apresentação de uma "selfie" do consumidor não satisfazem os requisitos básicos de validade e autenticidade exigidos para esse tipo de contratação digital. Dessa forma, a documentação apresentada pela instituição financeira mostra-se insuficiente para comprovar a efetiva e regular manifestação de vontade do autor, bem como a plena ciência do consumidor a respeito de qual modalidade estava contratando. Assim, não é possível afirmar, com segurança, que a parte autora anuiu à contratação de cartão de crédito consignado ou à realização de descontos mensais destinados ao pagamento do valor mínimo da fatura. Desse modo, diante da ausência de instrumento contratual válido, cabe a este Juízo analisar tão somente o histórico de créditos e descontos constantes do extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, documento que demonstra lançamentos mensais sob a rubrica de “RMC”, os quais, à primeira vista, não se coadunam com a modalidade de empréstimo consignado simples que a parte autora buscava contratar. Logo, não há como afirmar a licitude das autorizações de desconto realizadas, uma vez que não consta nos autos qualquer contrato assinado pela parte autora que demonstre a sua manifestação de vontade expressa para constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Nesse contexto, ressalto que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: "RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em análise, não consta nos autos qualquer contrato assinado pela parte autora ou documento idôneo que comprove a contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco há elementos que demonstrem a autorização expressa para constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que o réu foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi declarado revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. A ausência do instrumento contratual e a revelia da instituição financeira reforçam a presunção de que a contratação ocorreu de forma irregular, em violação ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que os descontos efetuados sob a rubrica “RMC” ou “cartão de crédito consignado” carecem de respaldo contratual válido, configurando cobrança indevida, e que a operação, em verdade, deve ser reconhecida como empréstimo consignado simples, modalidade compatível com a intenção manifestada pela parte autora e com os valores efetivamente creditados em seu benefício. Nesse contexto, impõe-se declarar a NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, diante da ausência de manifestação válida de vontade e da inexistência de prova da autorização expressa para a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Assim nos orienta a melhor jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS OU SAQUES - NÃO COMPROVAÇÃO - DESVIRTUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, somente é legal quando comprovada a contratação e efetiva utilização do cartão. Ante a não desincumbência do réu do seu ônus de comprovar ter a parte autora efetivamente contratado cartão de crédito consignado, demonstrando os documentos dos autos que, na realidade, se trata de contratação de empréstimo consignado, deve ser aplicada à operação a taxa média de mercado de juros remuneratórios relativa à contratação de empréstimo consignado, considerada a data da celebração da avença. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem todos os meses descontados em sua conta bancária valores referentes a parcelas de cartão de crédito que não utilizou, privando-o de parte de seus provimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. v.V. - Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 51783857720178130024, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, assiste razão à parte autora. Constata-se nos autos que o banco requerido procedeu a descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes a contrato não comprovadamente firmado e sem a devida autorização expressa, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Assim, diante da ausência de contrato válido, da revelia do réu e da comprovação dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, inclusive aqueles descontados após o mês de janeiro de 2024, conforme requerido na inicial. A correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde cada desembolso, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e o entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A apuração do montante devido poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. DANOS MORAIS No caso em análise, resta caracterizada a falha na prestação do serviço financeiro, na medida em que a instituição ré formalizou contratação irregular, sem prova de consentimento válido da parte autora, e procedeu a descontos indevidos diretamente sobre verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário. Tal conduta viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), além de afrontar os direitos básicos do consumidor à informação e à segurança na relação contratual (art. 6º, incisos III e IV, do CDC). Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que se verifica no presente caso. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, há responsabilidade objetiva do réu, por se tratar de relação de consumo. A conduta do réu extrapola o mero dissabor, gerando angústia e insegurança ao autor, pessoa idosa e vulnerável. Ressalte-se que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por se tratarem de verba alimentar e indispensável à subsistência do consumidor idoso e hipervulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro constrangimento e sofrimento moral. Assim, a conduta do réu extrapola o mero dissabor e atinge a esfera íntima e patrimonial do consumidor, configurando dano moral indenizável. Dessa forma, FIXO a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório em relação à vítima e pedagógico em relação ao causador do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando a finalidade preventiva da condenação. Assim, de rigor a procedência da ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIAO RIBEIRO NETO, em face do BANCO BMG SA, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17199971, por ausência de manifestação válida de vontade; CONVERTER o negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado pessoal, com 18 (dezoito) parcelas de R$ 76,35 (setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) aplicando-se a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado INSS disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL; CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e dos descontos efetuados após janeiro de 2024, corrigidos pelo INPC e com juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, diminuída a quantia de $1.166,20 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS); DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos vinculados à RMC no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes; DETERMINAR que o INSS seja oficiado, após o trânsito em julgado, para cessar imediatamente os descontos sob a rubrica RMC/cartão de crédito consignado, referentes à operação objeto desta demanda. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior