Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAISE MOURA LIMA
REU: MUNICIPIO DE UNIAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801671-76.2024.8.18.0076 m-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Concurso para servidor]
Cuida-se de ação ordinária proposta por Daise Moura Lima em face do Município de União/PI, na qual a autora pleiteia a sua manutenção no concurso público para Guarda Municipal (Edital nº 001/2024), sustentando que apresentou os exames médicos exigidos dentro do prazo prorrogado pela Retificação nº 3 (04/06/2024), que estendeu a data-limite de entrega para 10/06/2024. Alega que realizou o exame toxicológico em 07/06/2024, juntando o documento, e que eventuais atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade (laboratório). Requer sua continuidade nas fases subsequentes do certame. Foi indeferida a tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris. O Município contestou, arguindo a intempestividade da entrega, defendendo a estrita vinculação ao edital (cláusulas 10.8 e 10.11), bem como a impossibilidade de concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública (Leis 8.437/92 e 9.494/97). A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora realizou e entregou os exames médicos, inclusive o toxicológico, dentro do prazo prorrogado pela Retificação nº 3 (até 10/06/2024); b) se a suposta intempestividade configura violação ao princípio da vinculação ao edital ou se deve prevalecer a aplicação do princípio da razoabilidade, diante de eventual falha de terceiros (laboratório); c) se o ato de eliminação da candidata é válido ou nulo, considerando o cronograma retificado e as cláusulas editalícias (10.8 e 10.11). No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO