Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOICY DE MOURA MARTINS
REQUERIDO: THAIS MARQUES DE CARVALHO CUNHA SENTENÇA JOICY DE MOURA MARTINS e THAIS MARQUES DE CARVALHO CUNHA, respectivamente denominadas sócia retirante e sócia remanescente, assistidas por advogado em comum, celebraram acordo extrajudicial (ID 83721505), em que consta as seguintes cláusulas: "Cláusula 1ª. A SÓCIA RETIRANTE, por meio deste instrumento, manifesta sua vontade inequívoca de se retirar da sociedade, nos termos do que faculta o artigo 1.029 do Código Civil e a Cláusula XI do Contrato Social. A SÓCIA REMANESCENTE concorda com a retirada, operando-se a dissolução parcial da sociedade. Cláusula 2ª. A partir da data de assinatura deste acordo, a SÓCIA RETIRANTE deixa de exercer quaisquer funções de administração na sociedade, não podendo mais praticar atos em nome daquela, ou receber em seu nome. Parágrafo 1º. Desde a data da assinatura deste acordo, a SÓCIA RETIRANTE se compromete a não mais fazer acessar as câmeras de segurança, utilitários bancários, e-mails e redes sociais, das quais possua acesso. Parágrafo 2º. Com a homologação do presente acordo, a SÓCIA REMANESCENTE compromete-se a realizar as alterações decorrentes da dissolução parcial, com a devida averbação junto a JUCEPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos Cláusula 3ª. A SÓCIA REMANESCENTE reconhece que a SÓCIA RETIRANTE integralizou quando do seu ingresso na sociedade a importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e que o restante da integralização, pactuada inicialmente, se dará através de 12 (doze) cheques, cada qual no valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), iniciando-se o primeiro em 01/09/2025 e finalizando em 01/08/2026. Parágrafo Único. A SÓCIA RETIRANTE, em vista da sobrevivência da empresa, compromete-se a arcar com as obrigações futuras já assumidas, na forma delineada no caput, ficando com o direito ao ressarcimento posterior, na forma da cláusula seguinte. Cláusula 4ª. Como indenização pelo valor de suas cotas, a SÓCIA REMANESCENTE pagará à SÓCIA RETIRANTE a importância de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), da seguinte forma: a) Entrada no valor de R$ 23.00,00 (vinte e três mil reais) a ser pago em até 30 (trinta) dias da homologação deste acordo, mediante os seguintes cheques: PARCELA VALOR DATA DE PAGAMENTO CHEQUE DE Nº 01 R$ 19.000,00 30 dias após homologação 85001 02 R$ 4.000,00 30 dias após homologação 85002 b) 06 (seis) parcelas, cada uma, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagas via cheques, nas seguintes datas: PARCELA VALOR DATA DE PAGAMENTO CHEQUE DE Nº 01 R$ 10.000,00 03/10/2026 85003 02 R$ 10.000,00 03/11/2026 85004 03 R$ 10.000,00 03/12/2026 85005 04 R$ 10.000,00 03/01/2027 85006 05 R$ 10.000,00 03/02/2027 85007 06 R$ 10.000,00 03/03/2027 85008 Parágrafo Único. Caso a SÓCIA REMANESCENTE realize o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, a SÓCIA RETIRANTE fica obrigada ao ressarcimento imediato do respectivo cheque. Cláusula 5ª. A indenização a que se refere a cláusula anterior corresponde ao valor patrimonial das 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas de capital, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social, que a SÓCIA RETIRANTE detém. Cláusula 6ª. Fica estabelecido que a SÓCIA REMANESCENTE não poderá alienar, ou gravar de ônus, quaisquer dos bens que integram o estabelecimento empresarial, ficando estes vinculados ao pagamento dos haveres da SÓCIA RETIRANTE em garantia, até quitação da indenização devida. Cláusula 7ª. Após a quitação integral dos haveres, a SÓCIA RETIRANTE dá plena, geral e irrevogável quitação de seus direitos na sociedade, dos valores constantes da cláusula 4ª. Cláusula 8ª. Com o cumprimento integral de todas as obrigações aqui previstas, as partes outorgam-se mutuamente a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, a que título for, com relação à sociedade e ao período em que a SÓCIA RETIRANTE fez parte dela." Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC/2015). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As vontades manifestadas o foram de modo livre e consciente, não havendo sequer indícios de fraude, dolo, iniquidades ou qualquer outro vício, de modo a que se apresentam hábeis à homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 83721505, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Sem custas, nem honorários. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí para ciência da presente demanda, com cópia da minuta de acordo, documentos pessoais das partes e sentença homologatória. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0807601-76.2025.8.18.0032 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] Intime-se e Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Picos/PI, 7 de outubro de 2025. Bela. Maria da Conceição Gonçalves Portela Juíza de Direito da CEJUSC da Comarca de Picos/PI