Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: RESIDENCIAL CRISTAL
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800755-02.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores sibajud informado pela parte exequente no id 82873370. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Com efeito, em atenção à manifestação de ID nº 82599323, verifico que restou demonstrado que não mais subsistem motivos para a manutenção da constrição judicial anteriormente determinada. Nesse sentido, o bloqueio de valores em sede de execução ou cumprimento de sentença constitui medida de caráter excepcional, justificada pela necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mas que deve ser revista sempre que presentes elementos que evidenciem a desnecessidade ou a inadequação de sua manutenção. No caso concreto, considerando o termo de acordo entre as partes e teor da referida manifestação e não havendo notícia de insurgência ou prejuízo à marcha processual, entendo ser cabível o levantamento da constrição, a fim de evitar onerosidade excessiva à parte executada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí