Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
EXECUTADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". E com fundamento de validade no artigo 1.063 do Código De Processo Civil vigente. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos, resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física, aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO..RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800599-81.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019). Exsurge, pois, um pressuposto que conduz à impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, que é a incompetência deste Juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV