Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIRGINIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGINIA AGUIAR DE MELO BRITO
EXECUTADO: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora propôs Execução Extrajudicial indicando como título executivo a certidão de dívida extraída dos autos do processo n. 0010577-941.2017.8.18.0024 (ID 80328228). Contudo, o Código de Processo Civil enumera taxativamente os títulos executivos extrajudiciais, nos seguintes termos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como se percebe, certidões de dívida expedidas em processos de cumprimento de sentença não estão arroladas como título executivo extrajudicial pela lei processual, o que, de plano, inviabiliza a propositura de uma execução extrajudicial com base exclusivamente no referido documento. No caso dos autos, o título executivo que ampara o crédito da parte autora é a sentença/acórdão condenatório proferido nos autos do processo n. 0010577-941.2017.8.18.0024, cuja fase executiva (cumprimento de sentença) foi extinta por inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, em caso de localização de bens penhoráveis após o arquivamento provisório, deverá o interessado dar início eventualmente a novo procedimento de cumprimento de sentença, se não sobrevier o termo final da prescrição. Com efeito, a ausência de um título executivo extrajudicial incompatibiliza a ação de execução da forma como apresentada, deficiência que não pode ser resolvida com uma emenda, de sorte que o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804395-72.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Avaliação / Reavaliação ]
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante o rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, datado e assinado eletronicamente.