Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALENCARLIENSE DE LIMA NUNES e outros (9)
REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022627-08.2011.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de demanda na qual os autores adquiriram seus imóveis junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH e pretendem indenização em virtude de supostos vícios existente nos referidos bens, pretendendo que tais danos sejam cobertos pelo Seguro Habitacional. Determina artigo 109, inciso I, e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal a competência do Juízo Federal para apreciar e julgar as causas em que a União Federal, as Autarquias e as Empresas Públicas Federais (ex: Caixa Econômica Federal) sejam partes, tratando-se, portanto, de critérios de competência absoluta. A Lei 13.000/14 dispõe que "compete à Caixa Econômica Federal - CEF -, representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, intervir nas ações de que trata o art. 1o-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995." A decisão sobre intervenção da CEF compete à Justiça Federal conforme pacificado pelo STJ em sua súmula 150. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) Assim, deve este juízo declinar de sua competência para a JF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL COM GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA (ABSOLUTA) DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA. NORMA COGENTE E IMPERATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR REGIMENTAL. (TJ-PB. AGRAVO INTERNO 2004314-73.2014.815.0000, Des. Rel. José Ricardo Porto) Sobre a temática, de fato, há recurso repetitivo (REsp nº 1.133.769) e conflitos de competência tratando da matéria. No entanto, o Recurso Especial supracitado é anterior à Lei 13.000/14 não podendo ser invocado como precedentes ante à relevante alteração legislativa. Outrossim, vem decidindo o STJ pela competência da Justiça Federal. Por exemplo, veja-se este julgado de 25 de março de 2015: STJ-0512127) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI Nº 13.000/2014. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp nº 1.133.769 - SP, de relatoria do Exm. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, citado na decisão agravada. 2. In casu, está expressamente prevista nos contratos a cobertura pelo FCVS: fls. 173, 179, 181 e 183 (e-STJ). Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela gestão do FCVS e sendo, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da Justiça Especializada Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS. 3. Além disso, para dirimir qualquer controvérsia, em 18 de junho de 2014 foi editada a Lei nº 13.000, que acrescentou o art. 1º-A a Lei nº 12.409/2001, nestes termos: 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Conflito de Competência nº 132.729/SP (2014/0046648-6), 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 25.03.2015, unânime, DJe 31.03.2015). A questão atinente à legitimidade passiva da CEF nos processos envolvendo cobertura securitária de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, após longa controvérsia a partir da edição da Medida Provisória 419/2009, restou superada com a publicação da Lei nº 13.000, em 18.06.2014, que alterou as disposições do artigo 1º-A da Lei nº 12.409. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Fundos dos quais a CEF reconhecidamente é gestora). Ademais, a Lei nº 13.000/2014 é posterior a qualquer controvérsia, não havendo notícia de declaração de inconstitucionalidade. Contata-se, portanto, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. Outrossim, não se está diante de hipótese de delegação de competência para Justiça Estadual. Portanto,
trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 113 do CPC. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI. Proceda-se à devida baixa no Setor de Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina