Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: J S SANTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800484-58.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de J S SANTOS LTDA em 09 de Maio/2024. O autor alega, em sua petição inicial, que houve a emissão de carta de crédito nº 060.908.063 em 04 de março de 2022 no valor de R$ 125.000,00 em favor do réu. Sustenta que o réu deixou de pagar a parcela com vencimento em 16 de abril de 2022, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida. Afirma que, na data do ajuizamento da ação, o valor atualizado do débito era de R$ 289.334,20. Fundamenta seu pedido no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a expedição de mandado de pagamento. Deferida a expedição do mandado, o réu fora citado e apresentou tempestivamente Embargos à Ação Monitória, nos quais argumentou, em síntese: 1. Prejudicialidade Externa: Requereu a suspensão do processo devido à existência de uma Ação Declaratória de Nulidade (processo nº 0802493-07.2023.8.18.0042), na qual se discute a validade da certidão de crédito. Informou que naquele processo foi concedida uma tutela de urgência para suspender as cobranças relativas a este contrato.2. Inexigibilidade do Contrato por Novação: Alegou que os termos do contrato foram renegociados, o que caracterizaria uma novação da dívida, extinguindo a obrigação anterior. 3. Inépcia da Inicial: Sustentou que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com a via original da CCB, violando o princípio da cartularidade.4. Nulidade da CCB: Argumentou que a CCB é nula, pois foi assinada por um procurador, Sr. Josimar de Sousa Nascimento, que não possuía poderes especiais e expressos para contrair empréstimos em nome da empresa, conforme a procuração pública outorgada.5. Aplicação do CDC: Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova Intimado, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual concordou com a suspensão do processo até o julgamento da Ação Declaratória. Defendeu a validade do contrato, afirmando que a procuração conferia "plenos poderes para firmar contratos", e contestou a aplicação do CDC. Em consulta aos autos do processo 0802493-07.2023.8.18.0042, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, em trâmite na Comarca de Bom Jesus, verifico que fora confirmada a tutela de urgência e proferida sentença em 30 de julho de 2025, sendo o dispositivo nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 060.908.063, firmada em nome da parte autora, por ausência de poderes específicos no instrumento de mandato; b) DETERMINAR a inexigibilidade do débito decorrente da referida cédula, vedada a realização de novas cobranças, descontos em conta bancária ou inclusão da autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato; c) CONDENAR o réu à repetição dos valores eventualmente pagos pela parte autora, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Nesse contexto, uma vez que o cerne da questão se refere a validade do negócio jurídico referente a Cédula de Crédito Bancário nº 060.908.063 que embasa a presente ação monitória, determino a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses, com fulcro no art. 313, V do CPC. Registra-se que fora proferida sentença nos autos do processo 0802493-07.2023.8.18.0042, que ainda não transitou em julgado, pendente de apreciação de embargos de declaração interposto pela parte autora, sendo que o Banco do Brasil já apresentou Apelação nos referidos autos. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio