Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIDIA COSTA LIMA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA LIDIA COSTA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou, espontaneamente, contestação (ID nº 64809650), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 65216195. Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. Dito isto, no mérito, os pedidos são improcedentes. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida. O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento a seu favor. A parte autora nega a contratação especificada na petição inicial. Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em abusividade nas cobranças e nem na contratação. O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova. No caso em tela, a contratação objeto da lide se deu por meio eletrônico- internet banking - sítio eletrônico ou aplicativo, conforme comprovado pela parte requerida, com utilização de imagem da mesma – Biometria facial (selfies), geolocalização, ID da sessão, data e hora, hash da assinatura, bem como documentos pessoais (ID nº64809652 / 64809653), conforme alegado na contestação, inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico. Nesse contexto, o banco requerido explicou, de maneira detalhada, a forma de contratação, bem como que não há valores a serem recebidos pela parte, por se tratar de mera portabilidade de dívida, advinda do Banco C6 Bank (ID nº64809652 – fl.10 – contrato original:010012139493), o que não foi devidamente rechaçado pela parte autora. Anoto que a contratação eletrônica com utilização de senha pessoal e intransferível, é plenamente válida e conta com suporte na legislação vigente. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que autorizada pelo Banco Central (Resolução n. 3.694/2009), a contratação por meio eletrônico está expressamente prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Desta forma, não há dúvidas que a parte autora tinha ciência sobre o serviço contratado, em total consonância com o artigo 6º, III e artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, requisito essencial para legítima declaração de vontade, não havendo que se falar em prática abusiva e inexistência da contratação. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações." “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ademais, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. Não há dúvidas acerca da validade do meio de contratação escolhido pela parte requerente, conforme ID nº 64809652. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Requerente que afirma não ter anuído a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido – Descabimento – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora – Prova documental inequívoca – Contratação eletrônica válida – Consequente inexistência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003379-53.2021.8.26.0047;Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). A operação impugnada está averbada e foi realizada de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal e intransferível e, como dito, tal alegação não foi rechaçada pela parte autora, que sequer requereu que fossem feitas diligências perante o terceiro apontado como credor inicial do suposto empréstimo. Ademais, a parte autora juntou petição genérica, rebatendo “as alegações arguidas pela requerida” sem delimitar o que de fato entendia como controverso, aliando-se ao fato de ter efetuado 03 pagamentos sem questionar a origem do débito. Ademais, a despeito do contido no artigo 595 do Código Civil, a contratação eletrônica não exige a formalização de instrumento físico que exija a assinatura do contratante. Exsurge dos autos que a adesão ocorreu mediante o uso de senha pessoal e por reconhecimento por biometria facial, geolocalização, ID da sessão, data e hora, hash da assinatura, bem como documentos pessoais (ID nº64809652 / 64809653), o que não foi devidamente impugnado pela parte autora. Se acaso esta cedeu as respectivas informações à terceira pessoa, foi por sua conta e risco e não há como se atribuir a responsabilidade ao réu quanto à operação impugnada. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado ora em discussão, não se mostra possível a responsabilização civil da parte requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802697-12.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]