Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA ROCHA, ANTONIA LOPES DA ROCHA, JOYMAR LOPES DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800471-16.2025.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Anulação do Registro de Casamento]
Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento formulado por MARIA DE FÁTIMA LOPES ROCHA, ANTONIA LOPES DA ROCHA e JOYMAR LOPES DA ROCHA. Junto à inicial, foram colacionados os documentos pertinentes. Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de restauração de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Da leitura desse dispositivo, depreende-se que, estando o pedido robustamente lastreado em prova documental, é possível a dispensa da produção de outras provas, inclusive em audiência. Confirma esse entendimento o que dispõe o §1º do mesmo artigo, ao prever que somente será necessária instrução probatória se houver impugnação ou dúvida suscitada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, o que não ocorreu no caso em questão. No caso dos autos, o pedido é devidamente instruído com as Certidões de Nascimento anteriores dos requerentes (ID 77001731), nas quais constam todas as informações pertinentes. Também foram colacionadas as Certidões de Nascimento atualizadas (ID 77001732), na qual se pode constatar a ausência de vários dados, como os nomes dos genitores, dos avós, o local e a data de nascimento, entre outros. Importa lembrar que o direito ao registro civil de nascimento é um direito personalíssimo e fundamental, sendo condição necessária para o exercício pleno da cidadania, nos termos do art. 1º, III e art. 5º, caput, da Constituição Federal. A retificação pretendida visa adequar o registro à realidade fática e documental, atendendo ao princípio da veracidade registral, que assegura que os assentamentos civis reflitam a verdade dos fatos e cumpram sua função pública de identificação e publicidade dos atos da vida civil. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia de forma inequívoca a existência de erro no assento, uma vez que as certidões de nascimento atualizadas carecem da maioria das informações essenciais. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, não havendo oposição ou prejuízo a terceiros. Portanto, verificada a verossimilhança das alegações, e presentes os elementos probatórios mínimos e suficientes, mostra-se viável e necessária a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, DETERMINO ao responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Matias Olímpio a lavratura de novas Certidões de Nascimento em nome dos requerentes para a inclusão dos seguintes dados: MARIA DE FÁTIMA LOPES DA ROCHA: DO SEXO FEMININO, NASCIDA NO DIA DEZESSEIS DE JULHO DE MIL NOVICENTOS E OITENTA E QUATRO (16-07-1984), ÀS 22:00 EM GAMILEIRA-DESTE MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PIAUÍ, FILHA DE JOAQUIM ALVES DA ROCHA E DE DONA MARIA LOPES DA ROCHA SENDO, AVÓS PATERNOS PEDRO ARAÚJO ROCHA E DONA AUREA LOPES DA ROCHA E AVÓS MATERNOS JOSÉ AUGUSTINHO FILHO E DONA LUIZA MARCELINO LOPES. ANTONIA LOPES DA ROCHA: DO SEXO FEMININO, NASCIDA NO DIA VINTE DE ABRIL DE MIL NOVICENTOS E OITENTA E TRÊS (20-04-1983), ÀS 06:00 EM GAMILEIRA-DESTE MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PIAUÍ, FILHA DE JOAQUIM ALVES DA ROCHA E DE DONA MARIA LOPES DA ROCHA, SENDO AVÓS PATERNOS PEDRO ARAÚJO ROCHA E DONA AUREA LOPES DA ROCHA E AVÓS MATERNOS JOSÉ AUGUSTINHO FILHO E DONA LUIZA MARCELINO LOPES. JOYMAR LOPES DA ROCHA: DO SEXO MASCULINO, NASCIDO NO DIA VINTE E SEIS DE JULHO DE MIL NOVICENTOS E OITENTA E SEIS (26-07-1986), ÀS 22:00 EM GAMILEIRA-DESTE MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PIAUÍ, FILHO DE JOAQUIM ALVES DA ROCHA E DE DONA MARIA LOPES DA ROCHA, SENDO AVÓS PATERNOS PEDRO ARAÚJO ROCHA E DONA AUREA LOPES DA ROCHA E AVÓS MATERNOS JOSÉ AUGUSTINHO FILHO E DONA LUIZA MARCELINO LOPES. Confiro à presente sentença força de mandado, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio