Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
EMBARGADO: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória proposta pelo embargado, sob o fundamento de prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor. A embargante, construtora ré, alegou omissão e obscuridade quanto à natureza da ação anterior (processo nº 0010248-74.2007.8.18.0140), sustentando que tal ação teria suspendido ou interrompido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício (omissão, obscuridade ou contradição) ao afastar a alegação de interrupção do prazo prescricional em virtude de ação judicial anterior, e se, por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam a integrar ou aclarar a decisão judicial quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, concluindo que a ação anterior possuía natureza indenizatória, não sendo apta a gerar mora ou suspender/interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.635.585/PR). A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de interrupção da prescrição por ações que não discutem a dívida, como a indenizatória, tampouco reconhece que tais ações afastem a mora do devedor. A sentença anterior mencionada pela embargante não possui efeito de coisa julgada material, pois não houve reconvenção ou pedido declaratório incidental, nos termos do art. 469, III, do CPC/1973. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia. O inconformismo da parte não justifica o uso dos embargos para rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ação judicial de natureza meramente indenizatória não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor contratual. Não se configura vício na decisão judicial quando esta enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações essenciais ao desfecho da controvérsia. A ausência de reconvenção ou pedido incidental impede a formação de coisa julgada material sobre eventual reconhecimento de dívida em sentença anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 469, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.635.585/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808664-11.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que reconheceu a prescrição do saldo devedor e deferiu a adjudicação compulsória em favor do embargado. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à interrupção da prescrição prevista no art. 202, V, do Código Civil, uma vez que o embargado ajuizou ação judicial que teria colocado o devedor em mora, configurando causa interruptiva do prazo prescricional. Sustenta que houve sentença transitada em julgado reconhecendo o débito do embargado, o que também constituiria fundamento não enfrentado pelo julgado. Alega ainda que o Tribunal deixou de considerar o efeito interruptivo da sentença proferida no processo anterior (nº 0010248-74.2007.8.18.0140), o que impediria o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a adjudicação compulsória. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja afastada a prescrição e revista a decisão que deferiu a adjudicação compulsória. Em sua manifestação, o embargado alegou que a tese ora suscitada não foi objeto da apelação, tendo sido levantada tardiamente em sustentação oral, o que configura inovação recursal e violação à boa-fé processual. Sustenta também que não houve, no processo anterior, condenação do embargado ao pagamento do débito, apenas reconhecimento incidental na fundamentação da sentença, sem força de coisa julgada. Ao final, requer a rejeição dos embargos, por inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de adjudicação compulsória proposta por LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, julgada procedente sob o fundamento da prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor contratual. A apelação interposta pela construtora foi desprovida, sob entendimento de que a demanda anterior, de natureza indenizatória, não interrompeu o prazo prescricional, tampouco havia débito exigível, o que viabilizava a adjudicação do imóvel. O ato embargado foi no sentido de que a ação judicial anterior não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional, pois não se tratava de ação revisional, e que a prescrição do débito torna inexigível o saldo restante, autorizando a adjudicação compulsória independentemente de quitação integral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou expressamente a tese de interrupção da prescrição, considerando que a ação anterior ajuizada pelo embargado (processo nº 0010248-74.2007.8.18.0140) tinha natureza indenizatória, e não revisional, motivo pelo qual não gerou mora nem suspendeu o prazo prescricional. Essa fundamentação é suficiente e coerente com a jurisprudência do STJ, que entende que ações que não têm por objetivo discutir a dívida não interrompem a prescrição (AgInt no REsp 1.635.585/PR). Vejamos os seguintes trechos do acórdão: "(...) No caso dos autos, verifico que o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer pela parte apelada não interrompeu a prescrição do direito de cobrança da construtora apelante. Ainda mais porque na referida ação não buscou revisar as cláusulas contratuais, mas, tão somente, obrigar o cumprimento de suas obrigações. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, o ajuizamento da ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380⁄STJ), como também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito." Além disso, a alegada existência de sentença anterior reconhecendo o débito foi objeto de impugnação nas contrarrazões aos embargos, tendo o embargado demonstrado que não houve reconvenção nem ação declaratória incidental no processo em discussão (processo nº 0010248-74.2007.8.18.0140). Assim, eventual menção ao saldo devedor na fundamentação da sentença anterior não gera coisa julgada material, nos termos do art. 469, III, do CPC/1973, vigente à época. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A leitura integral da decisão evidencia que os fundamentos foram enfrentados de maneira clara, e os pontos essenciais para o desfecho foram adequadamente tratados. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator