Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DA SILVA BRAGA FILHO, ADELAIDE MARIA DE AZEVEDO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADELAIDE MARIA MELO BRAGA
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0003435-79.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de Id. 62895819, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto (i) ao pedido de extinção da execução por inépcia da inicial, em razão da juntada extemporânea e incompleta dos documentos essenciais, e (ii) à fixação do marco inicial e do índice de atualização monetária do saldo devedor. Já a embargada PREVI alega a ocorrência de erro material, afirmando que a decisão embargada teria partido de premissa equivocada ao tratar a demanda como revisional, quando deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão revisional desde a assinatura do contrato, em 1992. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 67672732), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 1. Embargos dos embargantes (Id. 63987864) - Omissão quanto à inépcia da inicial: Verifico que, de fato, a sentença embargada analisou a alegação de abandono, mas não enfrentou especificamente a preliminar de inépcia da inicial em virtude da juntada extemporânea e incompleta dos documentos no processo executivo. Contudo, o vício apontado não compromete a regularidade da ação, pois o título executivo foi posteriormente suprido nos autos, permitindo o exercício da ampla defesa. Assim, a omissão deve ser sanada apenas para acrescentar fundamentação expressa no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Omissão quanto à atualização do saldo devedor: Com razão os embargantes. A sentença determinou o recálculo das parcelas sem capitalização de juros, mas não fixou expressamente o marco inicial e o índice de correção monetária. Sanando a omissão, estabeleço que a atualização monetária deverá observar a Taxa Referencial (TR), com aplicação do redutor de 33,54% no período de setembro/1995 a janeiro/2005, e a TR sem redutor a partir de fevereiro/2005, conforme jurisprudência consolidada. O marco inicial da atualização será a data da citação no processo executivo. Portanto, os embargos dos embargantes são acolhidos parcialmente. 2. Embargos da PREVI (Id. 63978564) A embargada sustenta que a decisão incorreu em erro material ao não reconhecer a prescrição da ação revisional. No entanto, não se trata de erro material ou premissa equivocada, mas sim de questão de mérito já apreciada na sentença, a qual afastou expressamente a prescrição com base no entendimento de que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela. Assim, verifica-se que os aclaratórios pretendem apenas rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Logo, os embargos da PREVI são rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos embargantes (Id. 63987864), apenas para: - Suprir a omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da inicial, a qual rejeito expressamente; - Suprir a omissão quanto à atualização monetária, fixando que deverá incidir a TR com redutor de 33,54% de setembro/1995 a janeiro/2005 e TR sem redutor após fevereiro/2005, tendo como marco inicial a data da citação no processo executivo. 2. REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargada PREVI (Id. 63978564). Mantenho, no mais, a sentença de Id. 62895819 em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM