Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803335-83.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEONIDAS ALVES FERREIRA. Na sentença (Id. 22307096), o juízo de origem reconheceu a nulidade da relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados dobradamente, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais (Id. 22307098), o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (Id. 22307104), o recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 23292537). Preparo devidamente realizado (Id. 22307099). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 3. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” No presente caso, discute-se a relação jurídica com pessoa analfabeta (Id. 22306359, pág. 3), que possui entendimento sumulado por este eg. Tribunal, em conformidade com art. 595 do CC: SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, passa-se à análise monocrática do mérito. Verifica-se que o contrato de cartão consignado existe (Id. 22307080), mas não atende às formalidades legais previstas para contratação com pessoa analfabeta, quais sejam: digital, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, inviabilizando sua validade formal. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na origem. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Logo, o valor fixado na origem está em consonância com o entendimento desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Por fim, no tocante à repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. No caso concreto, o contrato n.º 0229015050324 foi incluído em 22/01/2016 (Id. 22306359, pág. 8), sem informação de data fim. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma, apenas para estabelecer que a repetição dos valores será simples até 31/03/2021, já os descontos realizados após essa data, caso comprovados em cumprimento de sentença, deverão ser restituídos dobradamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do último desconto indevido. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para estabelecer a repetição simples dos valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, se comprovados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), observando-se, ainda, a prescrição quinquenal contada do último desconto indevido. Destaca-se que o juízo a quo, no julgamento dos embargos (Id. 22307096), já determinou a compensação dos valores transferidos à conta do recorrido, contudo é importante frisar a necessidade de correção monetária dos valores. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator