Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NADIR REIS PINHO, MARIA NAZARE REIS DOS SANTOS, MARIA HILDA REIS NEIVA, RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA
REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JERUMENHA PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800193-53.2025.8.18.0058 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Cuida-se de Ação de Restauração de Registro de Óbito proposta por Maria Nadir Reis Pinheiro, Maria Hilda Reis Veiva, Maria Nazaré Reis dos Santos e Raimundo Nonato Leite Barbosa, com o objetivo de restaurar o registro de óbito de José Augusto Reis, pai dos requerentes. Conforme se extrai da petição inicial, ao reunir a documentação necessária para dar início ao inventário do falecido, os autores solicitaram à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha-PI a localização do respectivo registro de óbito. Na ocasião, foram informados da existência do assento no Livro 2-C, folha 64v, bem como da impossibilidade de expedição de segunda via da certidão, em razão de deterioração parcial do registro, o que inviabilizaria a emissão do documento. Diante disso, ingressaram com a presente demanda visando à restauração do assento junto ao Poder Judiciário. Para instruir a ação, foram apresentados: procurações, documentos pessoais dos requerentes, certidão positiva de óbito e cópia de documento particular — consistente em uma página do diário da esposa do falecido. O Ministério Público, ao analisar o caso, manifestou-se favoravelmente ao pleito, observando que deve constar todos os dados do óbito de JOSÉ AUGUSTO REIS no Livro 2-C, FL 64V, ID 77745266. Breve relato. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da documentação acostada aos autos e considerando que a autora demonstrou, com segurança, a veracidade das informações requeridas, a restauração do assento civil é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da veracidade dos registros públicos e o artigo 1º da Lei nº 6.015/73, que assegura autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a restauração do registro de óbito de JOSÉ AUGUSTO REIS. Expeça-se o respectivo ofício para que a Primeira Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Jerumenha-PI proceda à lavratura do assento restaurado, nos termos da legislação aplicável. Custas de lei, dispensado o recolhimento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois defiro à requerente o benefício da gratuidade. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição/averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la a um dos Cartórios do Registro Civil competente para cumprimento. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, promova-se o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI