Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA COSTA TORRES e outros (4)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802206-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Vícios de Construção]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Raimunda Costa Torres, Maria Rodrigues da Costa, Francisco de Oliveira Evangelista, Maria de Lourdes Barros da Silva Abreu (falecida) e Julia Farias da Silva em face da Caixa Seguradora S/A, objetivando reparação por vícios de construção e cobertura securitária. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora Maria de Lourdes Barros da Silva Abreu (ID 50462963), tendo os patronos da parte autora solicitado a habilitação de suas irmãs, Maria de Jesus Aragão da Silva e Maria do Amparo da Silva Oliveira, como sucessoras da falecida (ID 60225502 e docs. correlatos). A parte ré apresentou manifestação alegando necessidade de inventário, mas sem impugnar de forma efetiva a qualidade de herdeiras. Paralelamente, a ré Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração (ID 49506637), sustentando omissão e contradição na decisão anterior, em especial quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal e à aplicação do Tema 1011 do STF, que fixou a competência da Justiça Federal para ações envolvendo apólice pública (ramo 66) vinculada ao FCVS. É o breve relatório. Decido. 1 - Habilitação de herdeiros Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros. O art. 313, I, §2º, II do CPC também prevê a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, cabendo ao juiz determinar a intimação dos sucessores para habilitação. No caso, restou comprovado nos autos o falecimento da autora Maria de Lourdes Barros da Silva Abreu (ID 50462963). Verifica-se, ainda, que ela não deixou descendentes ou ascendentes, apresentando-se como únicas sucessoras suas irmãs Maria de Jesus Aragão da Silva e Maria do Amparo da Silva Oliveira, que trouxeram aos autos documentos pessoais, procurações e comprovantes de residência (IDs 60225504/511). A parte ré, embora tenha se manifestado quanto à necessidade de inventário, não impugnou de forma efetiva a legitimidade das irmãs para figurarem no polo ativo. Assim, presentes os documentos necessários e inexistindo controvérsia substancial sobre a qualidade de herdeiras, é de rigor a homologação da habilitação requerida. 2 - Embargos de declaração Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, cabendo quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No caso, a embargante Caixa Seguradora S/A aponta omissão da decisão anterior em dois pontos relevantes: (i) ausência de manifestação quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, já demonstrado nos autos; (ii) falta de análise sobre o Tema 1011 do STF, que fixou a competência da Justiça Federal para causas envolvendo apólice pública do ramo 66, vinculada ao FCVS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS, sempre que houver manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico. Determinou-se, ainda, que os atos processuais praticados na Justiça Estadual devem ser preservados, em observância ao §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Tendo em vista que os contratos em discussão estão atrelados a apólice pública e havendo manifestação da CEF nos autos, reconhece-se a pertinência da alegação. A omissão deve ser sanada, de modo a determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em estrita observância ao precedente vinculante do STF. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e adequar o decisum à orientação fixada no Tema 1011. Ante o exposto: Defiro a habilitação das herdeiras Maria de Jesus Aragão da Silva e Maria do Amparo da Silva Oliveira, que passam a integrar o polo ativo da presente ação em substituição à falecida Maria de Lourdes Barros da Silva Abreu; Acolho os embargos de declaração opostos pela ré (ID 49506637), com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância à tese firmada no Tema 1011 do STF, preservando-se os atos processuais já praticados. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09