Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802139-51.2019.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23730880) interposto nos autos do Processo n° 0802139-51.2019.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19311315, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19484543), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24089669). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 944, do CC, art. 5º, caput e LV, da CF, além de afetação ao Tema n.º 929 do STJ e dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 24961713), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da má-fé do credor, circunstância não observada na hipótese dos autos. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que restou caracterizada a má-fé por parte d o Recorrente, diante da constatação de conduta negligente da instituição financeira e da falta de justificativa para os descontos efetuados, consignando que “Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a matéria controvertida, compulsando o Tema nº 929, do STJ(REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí