Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO QUEIROZ MENDESREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851477-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por SEBASTIÃO QUEIROZ MENDES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 11971304, para a qual não anuiu validamente. Requer liminarmente a exibição de documentos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Em que pese a parte autora formular pedido de concessão de tutela de urgência cautelar, ressalta-se que há verdadeiro pedido de exibição de documento, incidente processual com regulamento próprio (art. 396 e seguintes, do CPC). Sobre a matéria, citem-se julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir’ (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. Precedentes. 2. Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Precedentes. 3. No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida. A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Grifo nosso. Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que, em ações cuja pretensão se pauta na apresentação de documento em Juízo se faz indispensável que a parte interessada tenha realizado o prévio requerimento amigável para obtê-lo. Desta feita, intime-se a parte autora para apresentar o requerimento amigável prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07