Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847704-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por ALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. I – RELATÓRIO A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Policial Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Aprovado nas fases objetivas e de exames médicos, submeteu-se ao Teste de Aptidão Física, o qual foi classificado INAPTO. Em sede de inicial, o demandante afirma que, como o STF decidiu, na ADI nº 7.484, que as mulheres têm direito de concorrer ao total de vagas, o Teste de Aptidão Física deve ser equânime, devendo a ele ser aplicado o teste de flexão sobre o solo para candidata do gênero feminino, em vez das 03 repetições corretas de barra fixa. Anexa documentos, requer gratuidade. Decisão liminar deferindo a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido liminar (id. 65591544). Em sede de contestação (id. 66369233), a parte requerida alega “que o próprio desempenho do candidato o eliminou, eis que eram exigidas, pelo menos, 3(três) repetições corretas do exercício no edital.” Em sede de réplica a contestação (id. 67377315), a parte autora faz remissivas à inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Em parecer (id. 69096510), O Ministério Público opina pelo indeferimento da tutela de urgência e, ao final, a improcedência do pedido do autor, para que seja mantida a validade da reprovação do requerente no Teste de Aptidão Física do concurso público da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE). Eis o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o autor anexou a declaração de hipossuficiência (id. 64576878), sua CTPS (id. 64576880), entendo, portanto, de que faz jus à gratuidade. O pedido autoral consiste em aplicar a ADI n.º 7.484-PI, a qual entendeu que não é devida a restrição de vagas para candidatas do gênero feminino, a seu favor, objetivando que seja o Teste de Corrida masculino avaliado nos mesmos moldes do gênero feminino, ou seja, em distância menor. Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu, na ação direta suscitada e em outros precedentes, que não há sentido em editais da polícia restringir as vagas para candidatas do gênero feminino a percentuais como 10%. Isso porque viola a isonomia e o acesso ao mercado de trabalho, sem justificativa plausível, o que vai de encontro não apenas à Constituição Federal, como também a normativos internacionais. O E. STF, ao firmar a sua decisão, entendeu que não cabe, diante da disparidade fisiológica, restringir o acesso das mulheres aos cargos públicos, uma vez que a nossa Constituição Federal garante ao acesso da mulher ao mercado de trabalho e equipara homens e mulheres em direitos e deveres. O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF. Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime. Carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado. Por fim, contraria, por óbvio, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o qual foi completamente claro a respeito da quantidade mínima de execuções a serem realizadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor. P.R.I. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina