Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros
REU: EDISON CLAUDIO DA CONCEICAO DECISÃO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto Furto (3416) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 19 mai 2025 Última distribuição 19 jul 2025 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V. Criminal comum. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDISON CLAUDIO DA CONCEICAO, imputando-lhe a prática do delito previsto na forma de possível subtração- na forma de furto - fundamentando a recusa de ANPP, em síntese, na suposta reiteração delitiva do agente, na incerteza quanto ao valor dos bens subtraídos e em fragilidades na prova de autoria. Pois bem. Por ora, entendo prematura RECEBER a Acusatória. A uma: a investigação apresenta na forma de art. 155, "caput", do CP- furto na forma simples; ainda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802453-96.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Furto] trata-se, EM TESE, de "sumiço de 2 canoas", SEM indicação de como se chega ao nome do acusado; ainda, SEM foto/imagem dos OBJETOS e/ou TAMPOUCO qual valor de cada bem, se novo, semi-novo ou usado ou avariado e/ou sem informes acerca de propriedade do bem e/ou se foram aparecidos e/ou entregues e por quem. Por fim, SEM justificativa de NÃO ir até a pessoa do investigado PARA colher sua versão e/ou certificações de impossibilidade ou dele NÃO querer fazer uso do direito. OUTROSSIM, SEM qualquer informe de embaraço e/ou motivo a justificar/pedir segregação, pois. Além disso, quanto à alegada reiteração delitiva, observa-se que a própria lei (art. 28-A, § 2º, II) excepciona a regra ao permitir o acordo caso as infrações pretéritas sejam "insignificantes". A mera existência de registros anteriores, por si só, não configura a "conduta criminal habitual" que a lei visa coibir. É necessária uma análise qualitativa, e não apenas quantitativa, para determinar se o histórico do agente de fato revela um profissional do crime ou apenas deslizes pontuais e de menor gravidade. A recusa ministerial, neste ponto, parece ter sido automática, sem a devida ponderação sobre a natureza das ocorrências passadas, o que a torna excessivamente rigorosa e dissonante do espírito da lei. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Por todo o exposto, CEDIÇO que a Inicial acusatória foi juntada aos autos, ainda pendente de apreciação quanto ao seu recebimento - do que, SEM haver feito judicial - art. 231, 238, do NCPC- do que, POR ORA, motivadamente, DEIXO DE RECEBER a Acusatória e DETERMINO retorno ao MP para diligências que lhes cumpra e juntando aos autos comprovação de eventual negativa na atualidade E/OU os termos firmados, CASO possível e já aceitos, para eventual análise de HOMOLOGAÇÃO e/ou motivar eventual recebimento da Acusatória. MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir. SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF. ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp- do que MP/DEFESA empreendam tratativas devidas- PROCESSANDO DE IP, com endereço localizado - art. 274, p. único, do NCPC- isto é, feito simples e fácil de resolver na forma do art. 28-A, do CPP- em tese, em especial, pelo concretamente analisado em grifos vermelhos acerca da casuística processual ref. a esta Ocorrência que é imputada ao Processando- cediço, pois, que possa/deva Institutos de Política Criminal serem mais e melhor adotados evitando-se "sorte"/"azar" de processo x prescrição e o sendo mais efetivos e céleres e que denotam maior êxito e caráter pedagógico e reeducador que eventual "sorte"/"azar" do processo comum. Após, conclusos. URUçUÍ-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ