Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: FERNANDO DE CARVALHO SILVA e outros DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a exequente limitou-se a requerer a busca patrimonial do executado no sistema SNIPER. Incumbe ao credor o ônus de impulsionar a execução e indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Assim, diante da inércia da exequente, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo prescricional sem a manifestação do executado, intime-o para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição durante o prazo de suspensão processual. Diligências necessárias. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013820-91.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]