Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801446-61.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JUAREZ ALVES DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor Juarez Alves dos Santos, aposentado e idoso, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 51-824207241/17, no valor de R$ 4.752,00, parcelado em 72 prestações de R$ 66,00, cujo desconto iniciou em 06/2017 e perdurou até 05/2023, totalizando 73 parcelas, com débito de R$ 4.818,00 diretamente em seu benefício previdenciário nº 140.750.880-3, verba de caráter alimentar. Sustenta tratar-se de fraude, imputando ao Banco Cetelem S.A. falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, sendo a instituição responsável objetivamente pelos danos materiais e morais causados. Requer, com tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, a declaração de inexistência de relação jurídica e anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.636,00) com juros e correção, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas e honorários de 20%. Determinada a emenda à inicial quanto a comprovação de hipossuficiência da parte autora (id. 63349967). Pedido de dilação de prazo para juntada de documentos (id. 64210313). Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial (id. 66188963). Apresentada a Contestação, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) suscita preliminares de inépcia da inicial por procuração genérica, ausência de pedido certo e falta de assinatura a rogo com duas testemunhas, além de alegar ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa. Invoca também a prescrição quinquenal, afirmando que a autora tomou ciência dos descontos em 10/07/2017 e só ajuizou a ação em 23/08/2024. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 51-824207241/17, firmado em 15/05/2017, no valor de R$2.272,67, liberado via TED ao Banco Bradesco (Ag. 5793, C/C 5371694), parcelado em 72 prestações de R$66,00, já com descontos iniciados em 10/07/2017, afirmando que houve assinatura da autora no contrato físico e inexistência de vício de consentimento. Sustenta que não há falar em devolução em dobro, pois não houve cobrança de má-fé, nem em dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo à honra ou imagem. Requer, assim, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com eventual compensação do valor liberado (R$ 2.272,67) em caso de condenação, observância da distribuição regular do ônus da prova e condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 768309263). Sem ter sido intimado para o ato, foi apresentada réplica, o autor Juarez Alves dos Santos impugna a contestação do Banco Cetelem S.A., afirmando que a instituição não trouxe prova válida da contratação e que o extrato juntado pelo réu (no valor de R$ 2.272,67) não corresponde ao objeto da presente ação, que versa sobre empréstimo fraudulento no montante de R$ 4.752,00. Sustenta que jamais contratou ou recebeu valores e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais, devendo ser declarada a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJ/PI, que prevê a anulação do pacto na ausência de comprovação de transferência ao mutuário. Rechaça a alegação de inexistência de dano moral, ressaltando que os descontos indevidos em verba alimentar acarretaram prejuízos materiais e morais, configurando falha na prestação de serviço e enriquecimento ilícito do banco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Invoca ainda a hipossuficiência do consumidor para requerer a inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando integralmente os pedidos da inicial (id. 70633589). A parte autora manifestou-se por não ter provas a produzir (id. 71746620). O requerido, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 71954628). Vieram-me os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo disponibilizado para emendar a inicial. Nesse contexto, o art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, as irregularidades apontadas não foram sanadas, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.”
Diante do exposto, indefiro liminarmente a presente ação e julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em seguida. P.R.I. Cumpra-se. Bom Jesus/PI, 02 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de Bom Jesus