Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLEYDSON MACEDO BATISTA, ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA, LEONARDO SILVA COSTA, KLEDSON MOURA LOPES, FELIPE RUANN CARDEAL DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DANIEL ACELINO LUZ ARAUJO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0027632-35.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GLEYDSON MACEDO BATISTA, ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA, LEONARDO SILVA COSTA, KLEDSON MOURA LOPES, FELIPE RUANN CARDEAL DA SILVA contra sentença proferida no Processo nº 0027632-35.2016.8.18.0140 em que os Apelantes REQUEREM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, Id 19634089, e, juntaram documentos, Ids. 19963760, 19963880, 19963882, 19963883, 19963884, 19963885, 19963887, 19963888, 19963889, 19963890, 19963892, 19963893, 19963894. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) Por compreender que a parte, ora Apelantes, não possuem condições de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que os Apelantes são beneficiários da justiça gratuita que lhe concedo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.