Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE
RÉU: CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0816927-08.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleanto Jales Advogados Associados contra a sentença (Id. 57889143), que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção. Sustenta o embargante a existência de contradições e omissões na sentença, especialmente quanto à análise da reconvenção e da consignação em pagamento, bem como na fundamentação da condenação em valores. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais. A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 71424938). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive rejeitando a reconvenção e fundamentando a condenação nos valores comprovadamente recebidos e não repassados. Não há omissão ou contradição a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF o admite de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada no julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1481548 RS 2019/0096365-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1870796 SP 2021/0108415-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Cleanto Jales Advogados Associados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina