Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 27.848,00
Órgão julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Partes do Processo
ELO ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Autor
COLEGIO LIBERDADE
Terceiro
COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO
OAB/PI 3768·CPF·Representa: Autor
KENNIA LAYSA RIBEIRO COELHO
OAB/PI 9875·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
OAB/PI 11905·CPF·Representa: Autor
TATIANO DANTAS LOPES
OAB/PI 2271·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM CALDAS NETO
OAB/PI 11092·
Movimentações
Expedição de Certidão.
10/10/2025, 09:02
Publicado Intimação em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:09
CPF
·
Representa: Réu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ELO ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027567-11.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado requereu a suspensão da presente execução, sob a alegação de que não possui bens penhoráveis nem valores em suas contas bancárias, aduzindo que se encontra impossibilitado de cumprir a obrigação. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 797 do CPC, “a execução se realiza no interesse do exequente”, cabendo ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, indicar meios menos gravosos de satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o art. 921, III, do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução apenas quando o executado não possuir bens penhoráveis, mas o §1º do mesmo dispositivo estabelece que, decorrido o prazo máximo de suspensão (um ano), sem indicação de bens, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, não sendo cabível sucessivas suspensões que inviabilizem a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a execução já foi suspensa anteriormente, justamente pela ausência de localização de bens. Assim, não há amparo legal para a suspensão pretendida pelo executado, cabendo a este, caso queira, indicar bens suscetíveis de penhora ou buscar eventualmente a composição consensual com o exequente. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado. Em prosseguimento, considerando a motivação invocada no ID 45943670 e o recolhimento das custas referentes à diligência, defiro o pedido de bloqueio do valor executado de R$ 293.370,80 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos) via Sisbajud. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC, abrindo-se prazo de 05 dias para impugnação em relação ao valor bloqueado. Caso haja impugnação em relação ao valor bloqueado, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte embargada. Sem sucesso na penhora on-line, em obediência ao disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, observadas as balizas estabelecidas no julgamento do REsp n.º 1604412 SC 2016/0125154-1 – STJ. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/09/2025, 12:08
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 12:26
Conclusos para despacho
15/05/2025, 12:26
Decorrido prazo de ELO ENGENHARIA LTDA em 11/03/2025 23:59.