Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ELO ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO: COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027567-11.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado requereu a suspensão da presente execução, sob a alegação de que não possui bens penhoráveis nem valores em suas contas bancárias, aduzindo que se encontra impossibilitado de cumprir a obrigação. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 797 do CPC, “a execução se realiza no interesse do exequente”, cabendo ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, indicar meios menos gravosos de satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o art. 921, III, do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução apenas quando o executado não possuir bens penhoráveis, mas o §1º do mesmo dispositivo estabelece que, decorrido o prazo máximo de suspensão (um ano), sem indicação de bens, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, não sendo cabível sucessivas suspensões que inviabilizem a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a execução já foi suspensa anteriormente, justamente pela ausência de localização de bens. Assim, não há amparo legal para a suspensão pretendida pelo executado, cabendo a este, caso queira, indicar bens suscetíveis de penhora ou buscar eventualmente a composição consensual com o exequente. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado. Em prosseguimento, considerando a motivação invocada no ID 45943670 e o recolhimento das custas referentes à diligência, defiro o pedido de bloqueio do valor executado de R$ 293.370,80 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos) via Sisbajud. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC, abrindo-se prazo de 05 dias para impugnação em relação ao valor bloqueado. Caso haja impugnação em relação ao valor bloqueado, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte embargada. Sem sucesso na penhora on-line, em obediência ao disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, observadas as balizas estabelecidas no julgamento do REsp n.º 1604412 SC 2016/0125154-1 – STJ. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09