Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 115.501,17
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PI 19485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
27/01/2026, 11:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:09
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
JOSE MARQUES PEREIRA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
EXECUTADO: JOSE MARQUES PEREIRA Nome: JOSE MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Benjamin Constante,, 710, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801993-16.2021.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Realizada nova avaliação de imóvel por oficial de justiça (ID 57234164), o Executado manifestou-se em 31/10/2024 no ID 66098944 informando que estaria providenciando a realização de uma avaliação administrativa. Até o presente momento não houve a juntada de qualquer impugnação à avaliação realizada pelo meirinho. É o que cumpria relatar. Decido. Os atos realizados por oficial de justiça possuem presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, podendo ser desconstituídos somente em casos excepcionais, segundo o artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Diante do exposto, não havendo qualquer impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial juntado pelo oficial de justiça no ID 66098944. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que em 15 (quinze) dias informe se há interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou alienação por iniciativa particular, considerando a alta probabilidade de leilão infrutífero, bem como para que dê o devido prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes desta decisão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121010483436000000021495784 1 - 901860949-Peticao Inicial-BANCO NORDESTE PET INICIAL Execucao Cedula rural-18-11-2021 Petição (outras) 21121010483507900000021495785 2 - PROCURAÇÃO PIAUI Procuração 21121010483567700000021495786 3 - SUBSTABELECIMENTO JOSE MARQUES PEREIRA 2020-03588 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21121010483617600000021495787 4 - INSTRUMENTO_DE_CRÉDITO_451849637 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121010483678200000021495788 5 - DEMONSTRATIVO_DE_COBRANÇA_JUDICIAL_484507252 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121010483738700000021495789 5.1 - DEMONSTRATIVO_DE_COBRANÇA_JUDICIAL_484507252 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121010483780300000021495792 6 - GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121010483829600000021495793 6.1 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS ACJ202003588 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121010483867000000021495796 Certidão Certidão 21121409145718400000021574744 Despacho Despacho 21121513555170400000021580223 Citação Citação 22021710230773500000023038580 Certidão Certidão 22040116420314900000024408929 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22071420395287400000027865205 JOSÉ MARQUES PEREIRA Diligência 22071420395305100000027865207 Certidão Certidão 22090909244747800000029830348 Despacho Despacho 22102709180328200000031496467 Intimação Intimação 22102709180328200000031496467 Manifestação Manifestação 22112216154878100000032422279 4368371-01dw-2901860949peticaointermediariasimplespeticaodedilacao22112022.p MANIFESTAÇÃO 22112216154885100000032422280 Certidão Certidão 22121508363516700000033185988 Despacho Despacho 23020301042706800000034371644 Intimação Intimação 23020301042706800000034371644 Manifestação Manifestação 23050416305251300000038001602 5788221-01dw-peticaointermediariapeticaodedilacao080199316.2021.8.18.0072.pd MANIFESTAÇÃO 23050416305260400000038001607 Petição Petição (outras) 23050816323348400000038132257 DocDEMONSTRATIVOATUALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050816323358900000038132260 Sistema Sistema 23060110274189000000039203374 Decisão Decisão 23080908195827100000042126005 Decisão Decisão 23080908195827100000042126005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110713324545000000045980958 Intimação Intimação 23110713324545000000045980958 Petição Petição (outras) 23120809474022400000047389553 Sistema Sistema 24011113354846000000048193570 Despacho Despacho 24032508294292000000050520550 MANDADO MANDADO 24041707480050300000052565487 Intimação Intimação 24041707480050300000052565487 Sistema Sistema 24041707483887400000052565489 Diligência Diligência 24051409041494300000053799723 José Marques Pereira Diligência 24051409041500500000053800039 Intimação Intimação 24080713532868300000057721973 Manifestação Manifestação 24103116031461800000061874836 Sistema Sistema 24120509184944700000063475082 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de outubro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/10/2025, 12:54
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 09:18
Conclusos para decisão
05/12/2024, 09:18
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2024, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:08
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 13:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.