Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO HORTO SANTANA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
RECORRENTE: ADEMAR ALVES CIRQUEIRA ADVOGADOS: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - RN006792 BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO - RN014950 DEYSE VERUSKA DE AZEVÊDO NERINO - RN013457 ANA LÍDIA DE OLIVEIRA PASSOS - RN014438
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238 DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248 JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887 JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE026623 MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304 JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748 FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA - CE025892 PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA NUNES ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE038129
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO Francisco Ferreira Nunes ajuizou ação ordinária contra a União e o Banco do Brasil objetivando compelir os réus à recomposição do seu saldo da conta do PIS/PASEP, bem assim a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante R$ 88.885, 19 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, e danos morais, decorrentes de desfalques realizados em sua conta, perpetrados pela má gestão/fiscalização do fundo. O juízo monocrático reconheceu a ilegitimidade passiva da União, no que declarou-se incompetente para analisar a controvérsia no tocante ao Banco do Brasil (fls. 179-183). (...) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. 1. Na presente hipótese, o militar, ao ingressar na reserva remunerada, buscou o ressarcimento dos valores repassados pela União para sua conta do PASEP. Os aludidos valores, no entanto, não constaram na conta gerida pelo Banco do Brasil S/A. 2. A sociedade anônima Banco do Brasil S/A como responsável pela administração das contas do PASEP é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual por meio da qual discute-se a gestão dos valores depositados pela União. 3. Por se tratar de pretensão relacionada ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP e não a respeito dos critérios de correção utilizados sobre os mencionados valores, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.1. Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. 4. O termo actio nata se refere ao "nascimento da pretensão" e conta com dois diferentes critérios para afixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam, o objetivo e o subjetivo. 4.1. De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, nos termos do art. 189 do Código Civil, por exemplo. 4.2. Por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato que deflagrou o interesse juridicamente protegido. 4.3. A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude da passagem à reserva remunerada (art. 4°, § 1º, inc. IV, da Lei Complementar nº 26/1975). Foi justamente nesse momento em que o autor verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5. É devido o ressarcimento dos montantes que o autor demonstrou terem sido objeto de repasse pela União, mas que não constavam do saldo da conta do PASEP, apresentado pelo Banco do Brasil S/A, no caso de não ter havido, por parte da referida entidade bancária, a prova de algum fato extintivo,modificativo ou impeditivo da pretensão, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; 7º, § 6º, e 10 do Decreto n. 4.751/2003. Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil S.A. não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia o ressarcimento dos valores concernentes aos depósitos do PIS/PASEP, supostamente depositados na conta do recorrido. Acrescenta que, na condição de depositário dos valores, é considerado mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, razão pela qual cabe à União figurar no polo passivo da demanda. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A matéria pertinente aos arts. 7º, § 6º, e 10 do Decreto n. 4.751/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro turno, ao concluir pela legitimidade do Banco do Brasil, a Corte local consignou (fls. 453/454): Convém destacar que a pretensão formulada por José Carlos Villela da Costa tem por objeto o ressarcimento de valores alusivos ao PASEP referentes ao período compreendido entre os anos de 1976 e de 1988. De acordo com o autor, ora apelado, a União efetuou o repasse dos montantes devidos. No entanto, em virtude de má gestão por parte da socieda de anônima Banco do Brasil, os aludidos montantes não estavam à disposição na oportunidade em que o militar foi transferido para a reserva remunerada. Observa-se que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade pela administração dos depósitos do PASEP efetuados em contas individualizadas em favor dos servidores da União é da instituição financeira apelante. Assim, como a pretensão do autor diz respeito aos eventuais problemas constatados na gestão de sua conta individualizada, e não aos repasses que foram procedidos pela União, é devida a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da relação jurídica processual. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a incidência do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806720-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria do Horto Santana Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados na exordial. A autora, professora aposentada, alegou ser titular de conta individual do PASEP desde 1971 e que, ao requerer informações e posterior levantamento dos valores, constatou a inexistência de saldo compatível com as contribuições que deveriam ter sido preservadas. Sustentou que houve desfalque indevido e ausência de preservação dos valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme extratos e microfilmagens fornecidos pela própria instituição financeira. Aduziu, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, falhou em sua obrigação legal de guarda e gestão, o que resultou em severo prejuízo patrimonial, motivo pelo qual requereu:(i) concessão dos benefícios da justiça gratuita;(ii) condenação do réu à restituição da conta PASEP no valor de R$ 349.408,72;(iii) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00;(iv) inversão do ônus da prova; e (v) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente:a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora;b) impugnação ao valor da causa, considerado excessivo;c) invalidade do demonstrativo contábil apresentado, por tratar-se de prova unilateral;d) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero operador do fundo, sem ingerência sobre índices de atualização ou depósitos, cuja responsabilidade seria exclusiva da União, invocando, por analogia, a Súmula 77 do STJ e como prejudicial do mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando não ter praticado ato ilícito, visto que apenas cumpre determinações legais e regulamentares do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alegou inexistência de dano moral e improcedência do pedido indenizatório. Em réplica, a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Defendeu a legitimidade do Banco do Brasil, na condição de agente operador e guardião dos valores, ressaltando a responsabilidade objetiva da instituição por falha na prestação do serviço e ausência de exibição dos extratos completos. Pleiteou a total procedência da demanda. O feito foi sobrestado em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que discute o ônus da prova em demandas relativas à regularidade de saques em contas individuais do PASEP. Posteriormente, com o julgamento do recurso paradigma, houve levantamento da suspensão e prosseguimento da marcha processual. É o que importa relatar. Decido e fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Neste caso, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois os argumentos e os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, nas ações que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas uma vez que a questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, mas a gestão dos recursos e a correta aplicação dos índices de atualização e o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas. Colaciono os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.( CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.776 - RN (2020/0072681-5) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR ALVES CIRQUEIRA, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Insurge-se o particular em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar pleito indenizatório, em relação às contas individualizadas do PASEP junto ao Banco do Brasil S/A. 2. Com efeito, não há que se falar em legitimidade da União, para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador. A responsabilidade da União, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70. 3. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que dispõe que ao Banco do Brasil S.A. competirá a administração do Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor, cobrando uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 4. No mais, é oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ. 5. Destarte, "não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da (TRF5, Segunda Turma, AC 00098475920124058300, Relator: competência de juízos distintos" Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2016). 6. Agravo de instrumento não provido. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 7o da LC 8/1970, 8o, incs. IX e XIII, do Dec. 4.751/2003, defendendo a competência da Justiça Federal para julgar o feito haja vista que o Fundo PIS/PASEP é gerido até o presente instante pelo Conselho Diretor com membros designados pelo Ministério da Fazenda. 3. Com as contrarrazões da União às fls. 197/212, o recurso foi admitido às fls. 214-216. 4. É o relatório. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos" (fls. 167). 5. Tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi debatido nas razões do Recurso Especial - que se limitou a afirmar ser a competência da Justiça Federal para julgar a controvérsia, atraindo a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.
Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial interposto por ADEMAR ALVES CIRQUEIRA. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de março de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR(STJ - REsp: 1868776 RN 2020/0072681-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020). Desse modo, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, logo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Por fim, a parte ré alega, em sede de contestação, como prejudicial de mérito a prescrição, sustentando que “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Compulsando os autos verifico que o cerne da questão se trata de possíveis desfalques com a subtração de valores de forma indevida da conta vinculada da parte autora, que por meio desta ação pleiteia a reparação do alegado direito, incluindo-se danos materiais, morais e todos os acessórios que deveriam ter integrado durante anos o valor principal, ao qual a parte autora relata que somente teve conhecimento a partir do recebimento do extrato microfilmado. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Resta portanto saber o termo inicial do prazo prescricional. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visem a apurar desfalques ocorridos nas contas do Fundo PIS/PASEP é de dez anos, consoante disposição contida no art. 205 do CC, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do fato e da extensão de suas consequências (teoria da actio nata), in casu, da data em que foi realizado o saque do montante à disposição da parte autora no aludido fundo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a violação do direito. O Código Civil dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No entanto, nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação. Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta. No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 6561400: "02/02/1996 AS Paga-Aposentadoria R$1.050,73 ". Isto é, a promovente efetuou o saque em 02/02/1996, contudo, apenas ajuizou esta ação em 11/03/2020, passados mais de 24 anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita. Não é razoável permitir que a requerente se beneficie de sua própria inércia. Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP. III. Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP – A autora, ao realizar retirada de valores da conta individual PASEP em 26/11/1996, constatou saldo não atualizado pelos índices oficiais – Pretensão de condenação do banco à restituição da quantia de R$ 91.548,09 e indenização por dano moral – A sentença reconheceu prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito - Termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, a contar do momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta – Precedentes do TJSP – A ação foi proposta em 28/06/2024, após o decurso do prazo prescricional - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, ora apelante.(TJ-SP - Apelação Cível: 10013594720248260415 Palmital, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS/PASEP. DISPONIBILIZAÇÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRATIVAMENTE RESPONSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CPC. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA. TERMO A QUO. DATA DE REALIZAÇÃO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Conforme art. 12 do Decreto n. 9.978/19, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ocorrência de desfalque nos depósitos. Precedentes. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. 4. Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. O termo a quo do prazo prescricional é a data do saque do benefício. Aplicação da teoria da actio nata. 5. O transcurso de prazo superior a 19 anos entre o saque do benefício e o ajuizamento da ação impõe o reconhecimento da prescrição. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07027185620208070001 DF 0702718-56.2020.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Segundo o viés objetivo, “a prescrição começa a correr tão logo ocorra a violação do direito, independentemente de o seu titular ter conhecimento ou não do fato (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e Decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 29.)”. Desta forma, de acordo com esta interpretação, a partir do momento em que determinada quantia foi indevidamente descontada ou reajustada na conta PASEP, começaria a contar o prazo prescricional. Nessa mesma linha no julgamento do REsp 1.205.277/PB, foi aplicado o viés subjetivo da actio nata, tendo em vista que o argumento levantado para afirmar a ocorrência de prescrição se deu em virtude de que havia provas nos autos de que “o titular da conta era devidamente informado do valor da sua conta em cada oportunidade que se realizava o crédito”. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.842 - CE (2020/0053509-9)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial (REsp 1855750/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 01/04/2020, Dje 03/04/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RI/STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - REsp: 1864842 CE 2020/0053509-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 05/06/2020). Apesar de a parte autora ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP somente no ano de 2019, este fato não nos faz entender que seja o termo inicial do prazo prescricional, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhe fora disponibilizado. Se fosse considerado o início da contagem da prescrição somente no momento da emissão do extrato, isso ocasionaria insegurança jurídica, já que a parte autora poderia requerer o extrato quando bem entendesse, no tempo mais adequado aos seus interesses, o que não se admite no direito. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexa com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos (J. J. Gomes Canotilho (2000, p. 256). Ademais, cabe ressaltar que, no momento do levantamento do saldo PASEP, a parte autora já tinha a possibilidade de verificar a aplicação dos índices de correção previstos em lei, a fim de analisar se o valor constante da respectiva conta efetivamente correspondia ao que lhe era devido, notadamente porque tais índices encontram previsão na Lei nº 9.365/96, que estabelece a correção desses valores pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994, aplicando-se o disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Assim, observada a prescrição da ação, nos moldes fundamentados acima, necessário o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cujas exigibilidades restam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina