Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
02/03/2026, 16:31
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2026, 21:47
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 09:59
Conclusos para despacho
27/02/2026, 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/02/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/02/2026, 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2026.
08/02/2026, 01:20
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:11
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 10:10
Juntada de Petição de certidão de custas
23/01/2026, 19:06
Decorrido prazo de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 12:21
Publicado Intimação em 28/11/2025.
02/12/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
02/12/2025, 15:59
Documentos
Despacho
•28/02/2026, 21:47
Ato Ordinatório
•03/02/2026, 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/02/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/02/2026, 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2026.
08/02/2026, 01:20
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:11
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 10:10
Juntada de Petição de certidão de custas
23/01/2026, 19:06
Decorrido prazo de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 12:21
Publicado Intimação em 28/11/2025.
02/12/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
02/12/2025, 15:59
Publicado Intimação em 28/11/2025.
02/12/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
02/12/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
17/11/2025, 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COELHO PAZ em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:08
Conclusos para despacho
22/10/2025, 08:12
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 11:11
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804971-92.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Citação]
10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:56
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2025, 11:46
Publicado Intimação em 06/10/2025.
09/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 06/10/2025.
08/10/2025, 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804971-92.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL. Aduz a exequente que deve ser proferida sentença extinguindo o feito com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, observando-se que a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida e que o acordo permaneceu sob discussão por determinação de órgãos de controle como a CGU e o TCU (Id nº 112773 – pág. 19) até o trânsito em julgado do ARESP 140.8024/PI e, por conseguinte, da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0018507-82.2012.8.18.0140, o que atraia prejudicialidade externa em relação à presente ação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e determinando-se que cada parte arque com os honorários de seus patronos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne processual gira em torno dos honorários sucumbenciais. Conforme consta em id. 75934731, o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com Ação Anulatória nº 0018507-82.2012.8.18.0140, se insurgindo contra a própria transação que pactuou, que foi homologada em juízo, que transitou em julgado, e que foi devidamente quitada em que se buscava anular os contratos de acordo homologado conforme id. 20910994. Com efeito, de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Assim, considerando-se que não houve fixação dos honorários de sucumbência no processo em que o autor atuou, cabe a propositura da presente ação, nos termos do art. 85, § 18º do Código de Processo Civil, que aduz que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, de acordo com o qual responde pelas verbas de sucumbência aquele que deu causa à instauração da relação processual. No mais, os honorários de sucumbência visam remunerar de forma condigna os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma constante no art. 85, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de mora a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804971-92.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL. Aduz a exequente que deve ser proferida sentença extinguindo o feito com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, observando-se que a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida e que o acordo permaneceu sob discussão por determinação de órgãos de controle como a CGU e o TCU (Id nº 112773 – pág. 19) até o trânsito em julgado do ARESP 140.8024/PI e, por conseguinte, da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0018507-82.2012.8.18.0140, o que atraia prejudicialidade externa em relação à presente ação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e determinando-se que cada parte arque com os honorários de seus patronos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne processual gira em torno dos honorários sucumbenciais. Conforme consta em id. 75934731, o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com Ação Anulatória nº 0018507-82.2012.8.18.0140, se insurgindo contra a própria transação que pactuou, que foi homologada em juízo, que transitou em julgado, e que foi devidamente quitada em que se buscava anular os contratos de acordo homologado conforme id. 20910994. Com efeito, de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Assim, considerando-se que não houve fixação dos honorários de sucumbência no processo em que o autor atuou, cabe a propositura da presente ação, nos termos do art. 85, § 18º do Código de Processo Civil, que aduz que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, de acordo com o qual responde pelas verbas de sucumbência aquele que deu causa à instauração da relação processual. No mais, os honorários de sucumbência visam remunerar de forma condigna os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma constante no art. 85, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de mora a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804971-92.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL. Aduz a exequente que deve ser proferida sentença extinguindo o feito com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, observando-se que a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da dívida e que o acordo permaneceu sob discussão por determinação de órgãos de controle como a CGU e o TCU (Id nº 112773 – pág. 19) até o trânsito em julgado do ARESP 140.8024/PI e, por conseguinte, da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0018507-82.2012.8.18.0140, o que atraia prejudicialidade externa em relação à presente ação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e determinando-se que cada parte arque com os honorários de seus patronos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne processual gira em torno dos honorários sucumbenciais. Conforme consta em id. 75934731, o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com Ação Anulatória nº 0018507-82.2012.8.18.0140, se insurgindo contra a própria transação que pactuou, que foi homologada em juízo, que transitou em julgado, e que foi devidamente quitada em que se buscava anular os contratos de acordo homologado conforme id. 20910994. Com efeito, de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Assim, considerando-se que não houve fixação dos honorários de sucumbência no processo em que o autor atuou, cabe a propositura da presente ação, nos termos do art. 85, § 18º do Código de Processo Civil, que aduz que caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Aplica-se, dessa forma, o princípio da causalidade, de acordo com o qual responde pelas verbas de sucumbência aquele que deu causa à instauração da relação processual. No mais, os honorários de sucumbência visam remunerar de forma condigna os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma constante no art. 85, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de mora a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
30/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 01:35
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 10:48
Conclusos para despacho
25/06/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 11:41
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 11:32
Conclusos para despacho
20/05/2025, 11:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COELHO PAZ em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:12
Juntada de ata da audiência
07/02/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 16:09
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:25
Conclusos para despacho
22/10/2024, 14:24
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:24
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2024, 08:24
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 13:03
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
18/04/2024, 11:21
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 11:20
Conclusos para despacho
18/04/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 18:43
Expedição de Certidão.
13/04/2023, 09:37
Conclusos para despacho
13/04/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
13/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 22:03
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 22:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2022, 11:30
Conclusos para despacho
17/12/2021, 13:48
Juntada de certidão
17/12/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição
12/10/2021, 16:36
Juntada de Petição de petição
06/08/2021, 11:46
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2021, 15:51
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 11:05
Juntada de aviso de recebimento
11/06/2019, 13:12
Juntada de aviso de recebimento
27/05/2019, 11:23
Conclusos para despacho
15/05/2019, 12:48
Juntada de certidão
15/05/2019, 12:47
Juntada de certidão
09/05/2019, 11:25
Juntada de Petição de petição
02/04/2019, 15:36
Juntada de Petição de petição
02/04/2019, 15:30
Juntada de carta
27/03/2019, 11:28
Juntada de carta
27/03/2019, 11:20
Expedição de Outros documentos.
25/10/2018, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2018, 12:39
Expedição de Outros documentos.
21/10/2018, 12:39
Conclusos para despacho
27/06/2018, 07:52
Juntada de certidão
27/06/2018, 07:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
18/05/2018, 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
17/05/2018, 11:51
Juntada de Petição de petição
11/01/2018, 15:26
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
08/01/2018, 10:53
Conclusos para despacho
30/11/2017, 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária