Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HONORINA SOARES DA SILVA CHAVES
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027579-64.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE Veículo c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ajuizada por HONORINA SOARES DA SILVA CHAVES em face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚTIPLO, partes devidamente qualificadas na presente ação. Ao ID. 53103910 a parte autora requereu a desistência da ação. Intimada, a requerida discordou do pedido, condicionando a aceitação à renúncia do direito ou julgamento da demanda (ID. 63991058). DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação após o oferecimento da contestação exige, pela literalidade do art. 485, §4º, do CPC, o consentimento expresso do réu. A norma protege o demandado que já investiu tempo e recursos na defesa de seus interesses. Contudo, a exigência de anuência não confere ao réu poder ilimitado de veto. O dissenso deve ser fundamentado e razoável, sob pena de configurar abuso de direito processual. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO FEITO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO CABÍVEL. 1 - Preliminar. Pressupostos de admissibilidade. Cabimento. No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O recurso impugna a decisão que, diante da oposição do réu, negou o pedido de homologação de desistência e determinou o prosseguimento do feito. A solução da questão somente por ocasião do julgamento de apelação pode se revelar inútil para os recorrentes, além do que pode implicar prática de diversos atos processuais desnecessários. Recurso conhecido. 2 - Preliminar. Interesse recursal. Há perda superveniente do interesse recursal quando o provimento buscado pelo recorrente não lhe é mais útil e adequado, em decorrência da existência de algum ato ou fato jurídico posterior que com o recurso se relacione e que o torna desnecessário. O recorrido apresentou justificativa à oposição a destempo e com fragilidade de argumentos, de modo que subsiste o interesse na solução da questão. 3 - Desistência da ação. Oposição injustificada. Na forma do artigo 485 § 4º, do CPC, ?Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.? A oposição do réu ao pedido de desistência do feito deve ser fundamentada, sem o que se caracteriza abuso de direito. Precedentes (Acórdão 446057, (Acórdão 1720282). Recurso a que se dá provimento para homologar o pedido de desistência do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (e) (TJ-DF 07122155820248070000 1886100, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2024). AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - É de todo consabido que, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu - Todavia, como vem entendendo o STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, assim não bastando simples discordância - Sentença homologatória mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063814-04.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024). No caso concreto, a insurgência do réu reveste-se de argumentação genérica. Alegou custos processuais e risco de redistribuição da demanda, condicionando sua concordância à renúncia do direito material, essa última pretensão que extrapola os limites do instituto da desistência e invade seara diversa, não autorizada pela manifestação da autora. A desistência processual (art. 485, VIII, CPC) distingue-se da renúncia ao direito (art. 487, III, 'c', CPC). Aquela extingue o processo sem resolução de mérito, preservando o direito de ação; esta implica disposição definitiva da pretensão material. Não cabe ao réu impor à autora renúncia não pleiteada, transmudando unilateralmente a natureza do ato processual. Quanto à alegação de litigância de má-fé e análise econômica do processo, tais fundamentos, embora legítimos em tese, carecem de demonstração concreta nos autos. A mera formulação de pedido de desistência, ainda que estratégica, não configura, por si, ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência consolidou entendimento de que a oposição injustificada à desistência constitui exercício abusivo de posição processual, frustrando o princípio da economia processual e a autonomia da vontade da parte autora em dispor do processo que ela própria instaurou. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §4º, c/c art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios, os últimos que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 do CPC, pela autora, na forma da lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivamento da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HONORINA SOARES DA SILVA CHAVES
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027579-64.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE Veículo c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ajuizada por HONORINA SOARES DA SILVA CHAVES em face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚTIPLO, partes devidamente qualificadas na presente ação. Ao ID. 53103910 a parte autora requereu a desistência da ação. Intimada, a requerida discordou do pedido, condicionando a aceitação à renúncia do direito ou julgamento da demanda (ID. 63991058). DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação após o oferecimento da contestação exige, pela literalidade do art. 485, §4º, do CPC, o consentimento expresso do réu. A norma protege o demandado que já investiu tempo e recursos na defesa de seus interesses. Contudo, a exigência de anuência não confere ao réu poder ilimitado de veto. O dissenso deve ser fundamentado e razoável, sob pena de configurar abuso de direito processual. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO FEITO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO CABÍVEL. 1 - Preliminar. Pressupostos de admissibilidade. Cabimento. No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O recurso impugna a decisão que, diante da oposição do réu, negou o pedido de homologação de desistência e determinou o prosseguimento do feito. A solução da questão somente por ocasião do julgamento de apelação pode se revelar inútil para os recorrentes, além do que pode implicar prática de diversos atos processuais desnecessários. Recurso conhecido. 2 - Preliminar. Interesse recursal. Há perda superveniente do interesse recursal quando o provimento buscado pelo recorrente não lhe é mais útil e adequado, em decorrência da existência de algum ato ou fato jurídico posterior que com o recurso se relacione e que o torna desnecessário. O recorrido apresentou justificativa à oposição a destempo e com fragilidade de argumentos, de modo que subsiste o interesse na solução da questão. 3 - Desistência da ação. Oposição injustificada. Na forma do artigo 485 § 4º, do CPC, ?Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.? A oposição do réu ao pedido de desistência do feito deve ser fundamentada, sem o que se caracteriza abuso de direito. Precedentes (Acórdão 446057, (Acórdão 1720282). Recurso a que se dá provimento para homologar o pedido de desistência do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (e) (TJ-DF 07122155820248070000 1886100, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2024). AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - É de todo consabido que, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu - Todavia, como vem entendendo o STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, assim não bastando simples discordância - Sentença homologatória mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063814-04.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024). No caso concreto, a insurgência do réu reveste-se de argumentação genérica. Alegou custos processuais e risco de redistribuição da demanda, condicionando sua concordância à renúncia do direito material, essa última pretensão que extrapola os limites do instituto da desistência e invade seara diversa, não autorizada pela manifestação da autora. A desistência processual (art. 485, VIII, CPC) distingue-se da renúncia ao direito (art. 487, III, 'c', CPC). Aquela extingue o processo sem resolução de mérito, preservando o direito de ação; esta implica disposição definitiva da pretensão material. Não cabe ao réu impor à autora renúncia não pleiteada, transmudando unilateralmente a natureza do ato processual. Quanto à alegação de litigância de má-fé e análise econômica do processo, tais fundamentos, embora legítimos em tese, carecem de demonstração concreta nos autos. A mera formulação de pedido de desistência, ainda que estratégica, não configura, por si, ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência consolidou entendimento de que a oposição injustificada à desistência constitui exercício abusivo de posição processual, frustrando o princípio da economia processual e a autonomia da vontade da parte autora em dispor do processo que ela própria instaurou. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §4º, c/c art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios, os últimos que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 do CPC, pela autora, na forma da lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivamento da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina