Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: OLIVEIRA & DANTAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836772-84.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação possessória ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de OLIVEIRA & DANTAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, posteriormente identificada como Center Comércio de Gás Ltda., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de comodato de 100 (cem) vasilhames P-13 (GLP- Gás Liquefeito de Petróleo), vinculados à aquisição de produto para revenda. Sustenta que, com a ausência de continuidade da compra, notificou extrajudicialmente a ré para devolução dos bens, o que não ocorreu, alegando esbulho possessório. Requereu liminarmente a reintegração de posse e, ao final, a procedência da demanda. Na decisão (id 21046973) concedeu a liminar pleiteada e determinou a citação do requerido. O mandado de reintegração de posse não foi cumprido por ter sido informado no local que ali não mais funcionava a empresa Oliveira & Dantas Comércio de Gás LTDA - ME, e sim Center Comércio de Gás LTDA – ME. (id 39727366). A ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o estabelecimento empresarial mediante trespasse, sem assumir obrigações anteriores, estando atualmente vinculada à distribuidora Ultragaz. A parte autora apresentou réplica, sustentando que não houve extinção da empresa anterior, mas apenas alteração do nome empresarial, com manutenção do mesmo CNPJ, endereço e atividade econômica, de modo que a ré é sucessora e responsável pela devolução dos vasilhames. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que consta dos autos que a empresa demandada manteve o mesmo CNPJ, endereço e ramo de atividade, havendo apenas alteração de denominação social. Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, permanecendo o alienante solidário pelo prazo de um ano. No caso, não há comprovação de extinção da pessoa jurídica, mas apenas de continuidade sob novo nome empresarial. Dessa forma, configurada a sucessão empresarial, resta evidenciada a legitimidade da ré para responder à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Nos termos do artigo 561, do CPC, para a concessão da reintegração de posse, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A autora comprovou a posse legítima dos vasilhames por meio por meio do contrato de comodato e notas fiscais de fornecimento (id 21023592; id 21023993). Restou demonstrado, ainda, que notificou a demandada para restituição dos bens, sem que houvesse atendimento (id 21023995; id 21023997). Nota-se que no contrato formalizado entre as partes há cláusula clara que prevê a devolução no prazo de 48 horas da solicitação da distribuidora. Dessa forma, tendo sido comprovado o esbulho, a reintegração de posse é a medida correta a ser adotada. Cumpre destacar que a ré não comprovou a devolução dos bens ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria; APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA. Contrato de cessão de bem móvel vasilhames para armazenamento de GLP (botijão de gás). Inexecução obrigacional que autoriza a resolução do contrato e a retomada dos bens. Contrato que prevê a incidência de cláusula penal compensatória (“pacta sunt servanda”). Redução da multa pelo juízo de origem, consentânea ao disposto no art. 413 do Cód. Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC 2020.0000039545, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Nascimento, 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de comodato de botijões de GLP, com a finalidade de que a parte ré adquirisse o gás produzido pela empresa autora, o que restou descumprido pelas demandadas, ensejando a notificação de um dos sócios para que devolvesse os bens objeto do comodato. Noticiou que, no entanto, os vasilhames não foram devolvidos no prazo concedido tornando-se a parte ré esbulhadora de tais bens. Defendeu ter direito ao pagamento de aluguel mensal. Pugnou, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor equivalente aos bens não devolvidos. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - Os botijões de gás, objeto do contrato de comodato, não poderão ser restituídos, razão pela qual não há que se falar em aluguel, sob pena de afronta a literalidade do art. 582 do CC. Diante da impossibilidade de restituição da coisa, cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Através da notificação extrajudicial a parte ré restou constituída em mora, razão pela qual os juros moratórios devem incidir contar do termo final estipulado para restituição dos bens. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70058285941, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 25-08-2016) Logo, ainda que, em se tratando de bem fungível, seja possível vislumbrar a possibilidade de substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade ou, até mesmo, pela conversão em perdas e danos, com o pagamento do valor, tais alternativas são subsidiárias a obrigação de restituição do bem objeto de comodato. A obrigação principal consiste na restituição dos botijões de gás cedidos pelo autor por força do contrato, somente não sendo possível o cumprimento da obrigação primeira, poder-se-ia falar em substituição por outro similar e conversão em perdas e danos. Desse modo, resta configurado o direito autoral quanto ao pedido de reintegração de posse ou, na impossibilidade, conversão em perdas e danos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar a expedição de mandado de reintegração de posse de 100 (cem) vasilhames P-13 de gás com capacidade de 13kg; 2.. Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, desde já, fixo como parâmetro para conversão em perdas e danos o valor total de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a data da emissão da nota fiscal (20/01/2017), com a finalidade de recompor o valor da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do dia do vencimento da obrigação de restituição (48 horas após a notificação extrajudicial-id 21023995); 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina