Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800107-18.2017.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, referente à condenação proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa registrada sob o mesmo número. A Sentença condenatória, identificada pelo ID n. 68738173, transitou em julgado em 27 de março de 2025, conforme Certidão de ID n. 73087250. Em 12 de maio de 2025, o Exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando a intimação do Executado para que pague o valor principal da condenação; em caso de não pagamento voluntário, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), com a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação via SISBAJUD, o lançamento da proibição de contratar com o Poder Público no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade, bem como outros requerimentos. Para fins de cálculo do ressarcimento, o Ministério Público apresentou extrato da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil, datado de 12 de maio de 2025, que atualizou o valor de R$ 991,40 (com data inicial de 14/02/2011) para R$ 3.596,56 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). Ademais, os autos indicam a existência de custas processuais pendentes, no valor de R$ 26.304,81 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 30 de abril de 2025, conforme Certidão de ID n. 75086809 e Boleto de ID n. 73262493. A sentença de ID n. 68738173 impôs ao Executado o pagamento das custas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa à efetivação das sanções impostas na sentença transitada em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A manifestação do Exequente é tempestiva e observa os requisitos legais para o início do cumprimento da sentença. - Da obrigação de pagar quantia certa A sentença de ID n. 68738173 condenou o Executado ao ressarcimento do valor de R$ 991,40 (novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. O cálculo apresentado pelo Exequente, que atualiza o montante para R$ 3.596,56 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) até 12 de maio de 2025, utilizando a Taxa SELIC a partir de 14 de fevereiro de 2011, está em conformidade com o comando sentencial. Desse modo, o Executado deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, sob pena de incidência das cominações previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Findo o prazo sem o cumprimento voluntário, proceder-se-á à penhora de bens, consoante o artigo 523, § 3º, do mesmo diploma legal. - Das sanções de natureza não patrimonial As sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público são medidas coercitivas que independem de pagamento de quantia e devem ser implementadas a partir da data do trânsito em julgado. - Da suspensão dos direitos políticos A condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado (27 de março de 2025), é autoaplicável e exige comunicação ao órgão competente. Cumpre-se, portanto, a determinação para que a Justiça Eleitoral seja comunicada acerca desta sanção, a fim de que se proceda aos registros e anotações cabíveis. - Da proibição de contratar com o poder público A sanção de proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente fixado na sentença de ID n. 68738173, deve ser registrada no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA). Observa-se que, embora a manifestação do Exequente tenha, em um ponto, requerido a proibição por 02 (dois) anos, prevalece o prazo de 5 (cinco) anos fixado na decisão judicial transitada em julgado. - Das custas processuais A Sentença condenatória (ID n. 68738173) impôs ao Executado o pagamento das custas processuais, concedendo o prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação. O trânsito em julgado ocorreu em 27 de março de 2025. Consta nos autos Boleto de ID n. 73262493, emitido em nome do Executado, no valor de R$ 26.304,81 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 30 de abril de 2025, e que já se encontra vencido. Portanto, o Executado deve ser intimado para o pagamento das custas e despesas processuais, já que o prazo sentencial expirou e o boleto se encontra vencido. Em caso de não pagamento, deverão ser tomadas as providências cabíveis para a inscrição do débito em dívida ativa e/ou remessa ao órgão competente para execução fiscal, conforme previsão da sentença. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: INTIME-SE o Executado MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido a título de ressarcimento ao erário, no montante atualizado de R$ 3.596,56 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). Fica ciente o Executado de que o não pagamento no prazo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, preferencialmente via SISBAJUD. DETERMINO o lançamento do impedimento de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em desfavor de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA), com base na condenação transitada em julgado. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para que seja realizada a anotação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em desfavor de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, a partir de 27 de março de 2025, data do trânsito em julgado da Sentença. INTIME-SE o Executado MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 26.304,81 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Decorrido o prazo sem a devida comprovação, OFICIE-SE ao FERMOJUPI para as providências cabíveis de cobrança, conforme determinado na sentença. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.