Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ROSILENE CIPRIANA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000777-10.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de ROSILENE CIPRIANA RIBEIRO, visando à cobrança de débito relativo a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, devidamente discriminada na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial. Após diversas tentativas de citação, a executada foi citada por edital (ID 7805352, p. 20-23), não tendo se manifestado nos autos. A Fazenda Pública requereu a realização de buscas por bens penhoráveis em nome da executada, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 7805352, p. 40-41). As consultas aos sistemas RENAJUD (ID 7805352, p. 46) e INFOJUD (ID 7805352, p. 47) retornaram com resultados negativos quanto à existência de veículos e declarações de bens relevantes, respectivamente. Da mesma forma, a consulta ao cartório de imóveis local restou infrutífera. Em 21 de maio de 2019, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral do Estado, momento em que o ente exequente tomou ciência inequívoca acerca da não localização de bens penhoráveis (ID 7805352, p. 66). Posteriormente, o Estado do Piauí requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD/SISBAJUD (ID 7805352, p. 67-68, e ID 12690134). O pedido foi deferido, resultando no bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 160,89 (cento e sessenta reais e oitenta e nove centavos), conforme detalhamento de ordem judicial (ID 24904965 e ID 60449674). A tentativa de intimação pessoal da executada acerca do bloqueio restou infrutífera, por não residir no endereço indicado (ID 61079343). O exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados e o prosseguimento do feito com novas diligências (ID 60936074). Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 70203545), o Estado do Piauí argumentou pela sua não configuração, aduzindo que sempre se manifestou nos autos quando intimado (ID 71873867). É o relatório do necessário. DECIDO. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com clareza solar, a legislação estabelece que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida. Esgotado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual não é interrompido por meros peticionamentos ou diligências que se mostrem infrutíferas para a satisfação do crédito. No caso em apreço, há de se aplicar o presente entendimento. Vejamos, embora a citação da executada tenha sido realizada, as tentativas de busca por bens penhoráveis, por meio dos sistemas Infojud, Renajud e consulta a cartórios, restaram totalmente infrutíferas. Neste diapasão, considerando que a contagem da prescrição se inicia na data da ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que a mesma se deu em 21 de maio de 2019 (ID 7805352, p. 66), em simples cálculo aritmético, somando-se 01 (um) ano de suspensão automática e mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional, a prescrição do crédito remanescente se consumou em 22 de maio de 2025. Ademais, o mero peticionamento em juízo requerendo novas diligências, ou mesmo o êxito em um bloqueio de valor irrisório frente à totalidade da dívida, não possui o condão de interromper o curso da prescrição para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de se permitir a eternização da execução fiscal. Ressalto, ainda, que não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para afastar a ocorrência da prescrição. Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 em relação ao saldo devedor.
Ante o exposto, primeiramente, determino a conversão em renda, em favor do Exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 24904965 e 60449674), por ausência de impugnação pela parte executada, mesmo após transcorrido tempo considerável. Em seguida, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito remanescente, e, por conseguinte, a extinção do referido crédito tributário. No que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a transferência dos valores e, em seguida, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição