Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAROLAINY RODRIGUES SANTANAEXECUTADO: ANDERSON MAGALHÃES SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800360-67.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos]
Trata-se de execução de título judicial de alimentos provisórios, ajuizada por Ana Clara Rodrigues Silva e Beatriz Rodrigues Silva, representadas por sua genitora Carolainy Rodrigues Santana em face de Anderson Magalhães Silva. A análise minuciosa dos documentos carreados aos autos revela que a obrigação alimentar originou-se da decisão proferida nos autos do processo nº 0800472-70.2023.8.18.0135, que tramitou perante esta Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na qual foram fixados alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Verifica-se que o executado foi regularmente citado por meio de aplicativo WhatsApp, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente, em apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.909,60 (um mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), ressaltando que o executado permanecia inadimplente quanto às prestações alimentares objeto da execução, requerendo a aplicação da multa legal, o protesto do pronunciamento judicial com a consequente negativação do nome do devedor, bem como a realização de pesquisas patrimoniais através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Diante da manifestação da exequente e considerando a ausência de pagamento voluntário, este Juízo proferiu decisão por meio da qual deferiu a realização de penhora online de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD, tendo sido protocolada ordem judicial sob o nº 20240022843154, abrangendo contas e aplicações financeiras mantidas em diversas instituições bancárias, incluindo Caixa Econômica Federal, Banco C6 S.A., PicPay, Pefisa S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., PicPay Bank, Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Constata-se, todavia, que os autos retornaram conclusos para informações acerca do resultado da ordem de bloqueio de valores, sendo necessário verificar se houve êxito na constrição patrimonial determinada ou se será necessária a adoção de outras medidas executivas para satisfação do crédito alimentar. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o procedimento executivo em questão observou rigorosamente os ditames legais previstos nos artigos 528, parágrafo oitavo, 531 e 523, parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil, os quais regulamentam a execução de alimentos provisórios pelo rito da expropriação, sendo certo que a natureza alimentar do crédito exequendo recomenda o prosseguimento célere da demanda, haja vista tratar-se de verba essencial à subsistência das menores alimentandas.
Ante o exposto, determino que a Secretaria informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o respectivo relatório de cumprimento da ordem judicial. Após o cumprimento da diligência determinada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição