Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PERREIRA DE SOUSA NETO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800543-14.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANTONIO PERREIRA DE SOUSA NETO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 5167830), que foi vítima de acidente automobilístico em 04 de outubro de 2018, o qual lhe teria causado lesão permanente em sua perna esquerda. Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 5204636). Citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 6015752), argumentando que o pedido administrativo foi negado por ausência de sequela permanente indenizável. Impugnou o valor pleiteado e requereu a produção de prova pericial para aferir a existência e o grau da alegada invalidez. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 6057853). O autor apresentou réplica à contestação (ID 6093089), reiterando os termos iniciais e concordando com a realização da perícia. O juízo, reconhecendo a controvérsia sobre a existência de invalidez permanente, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito (ID 6341635). Os honorários periciais foram depositados pela parte ré (ID 9706790). Após sucessivas tentativas de realização do ato, foi nomeado novo perito e designada perícia médica para o dia 16 de outubro de 2025, às 09h30, no Fórum desta Comarca (ID 83669372), com intimação das partes. A Secretaria Judicial certificou (ID 84891400) que o autor, embora devidamente ciente da data e do horário, não compareceu para a realização da perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão central para o deslinde da causa reside na comprovação da invalidez permanente alegada pelo autor, bem como na sua extensão, fato que motivou a determinação da prova pericial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Na presente ação de cobrança de seguro DPVAT, o direito à indenização por invalidez depende da demonstração inequívoca da ocorrência do acidente e da existência de uma sequela permanente dele decorrente. A prova pericial médica foi determinada justamente por ser o meio técnico e adequado para verificar a alegada incapacidade, sua natureza permanente e seu grau, elementos indispensáveis para a quantificação de eventual indenização, conforme estabelece a Lei nº 6.194/74. O juízo diligenciou para garantir a produção da referida prova, nomeando perito e designando data para a sua realização, com a devida intimação das partes. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 84891400), o autor não compareceu ao ato, frustrando a produção da prova que era essencial para a demonstração de seu direito. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, ato para o qual foi regularmente intimada, revela desinteresse na produção da prova necessária e acarreta a preclusão da produção de tal prova. Sem a realização do exame pericial, torna-se impossível para este juízo aferir a existência e a extensão das sequelas, o que impede o acolhimento da pretensão inicial. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte ré, do valor depositado a título de honorários periciais (ID 9706790), tendo em vista a não realização da perícia por culpa do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição