Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MARIA FERREIRA BARBOSA
EMBARGADO: ANTONIO IGILBERTO FERREIRA, MARIA DA CRUZ LEAL FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800262-48.2022.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Maria Ferreira Barbosa em face da sentença de ID 55824732, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, por ausência de memória discriminada do cálculo do valor que entende devido. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que houve audiência em 18/10/2023, oportunidade em que o Banco foi intimado a esclarecer a real situação da dívida, inclusive acerca da adjudicação protocolada, mas que não cumpriu a determinação judicial, o que teria inviabilizado sua manifestação adequada. Requer, assim, a integração da decisão. O embargado apresentou contrarrazões (ID 62389491), alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração, porquanto protocolados em 05/06/2024, quando o prazo legal se encerrou em 20/05/2024, conforme certidão de ID 61513306. No mérito, pugnou pela improcedência, ressaltando que a execução não versa mais sobre a Cédula Rural Pignoratícia, mas sim sobre multa por descumprimento e honorários advocatícios, valores ainda devidos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a tempestividade dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Verifica-se dos autos que a sentença embargada foi disponibilizada em 13/05/2024, considerando-se publicada em 14/05/2024 (terça-feira). Assim, o prazo iniciou-se em 15/05/2024 (quarta-feira), findando-se em 21/05/2024 (terça-feira). Contudo, os presentes embargos foram protocolados apenas em 05/06/2024, portanto fora do prazo legal, o que atrai a sua intempestividade. A certidão cartorária (ID 61513306) confirma tal conclusão. Nesse contexto, os embargos não devem sequer ser conhecidos. Ainda que superada a preliminar, não assiste razão ao embargante. A alegada omissão ou contradição não se verifica, porquanto a sentença foi clara ao assentar que os embargos à execução não poderiam ser conhecidos diante da ausência de planilha de cálculo, requisito essencial para o exame de alegação de excesso (art. 917, § 3º, CPC). Portanto, ainda que superada a intempestividade, os embargos seriam rejeitados por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por intempestivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí