Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA LEAO SOBRINHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802070-90.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação ajuizada nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Sem maiores digressões, procedo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução processual com a finalidade de colheita de depoimento pessoal da autora para, segundo o réu, “demonstrar cabalmente a inexistência de irregularidade na conduta dessa demandada quando da formalização do negócio jurídico (...)”. As ações, nas quais se discute a validade da contratação de empréstimo consignado, necessita, como regra, apenas de provas documentais para sua devida instrução. Assim, cabe ao julgador a faculdade de, justificadamente, indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) Assim, entendo que para a verificação, ou não, da validade da contratação a prova documental produzida pelas partes, dentro do ônus probatório de cada uma, é suficiente. Verifico que, com a petição inicial, a parte autora juntou toda a documentação que reputou pertinente à demonstração do direito invocado (ID 50162027). Por sua vez, o requerido anexou aos autos os documentos que entendeu suficientes para demonstrar a legalidade da contratação, conforme se observa no ID 53449883, págs. 89 a 140. Portanto, não verifico necessidade de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que esta, em sua petição inicial, já declarou não reconhecer os descontos efetuados, tampouco a contratação relativa ao Cartão de Crédito Consignado, além de já ter impugnado a documentação anexada. Desse modo, cabe ao banco comprovar a validade documental da contratação, fato que legitimará, ou não, os referidos descontos. Destarte, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução efetuado pelo requerido na petição de id. 62882649. Assim, resolvidas as questões postas, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável. Havendo manifestação das partes no prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, tornando-se estável a decisão, determino à SECRETARIA que conclua os autos para prolação da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 10 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia