Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE TED SEM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a juntada de TED, desacompanhada do contrato, é suficiente para comprovar a relação jurídica; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a configuração e o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos (art. 27, CDC). A ausência do contrato inviabiliza a comprovação da contratação, sendo insuficiente a mera apresentação de TED, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a declaração de nulidade do negócio jurídico. Evidenciada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável, de caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto. A ausência do contrato de empréstimo inviabiliza a comprovação da relação jurídica, sendo insuficiente a juntada de TED. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em proventos do consumidor. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé do banco. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, Súmulas 43, 83, 362 e 479; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800472-53.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800472-53.2023.8.18.0076 – 2Vara Única da Comarca de União – PI), ajuizada por MARIA TOME DE SOUSA CUNHA, contra BANCO PAN Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou TED válido, entretanto não juntou aos autos os contratos objeto da lide. A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Por SENTENÇA, o d. Magistrado, por suspeita de litigância predatória, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação. É, em resumo, o que interessa relatar. DECISÃO TERMINATIVA 1 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em suas contrarrazões. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 04/2020, com término em 06/2022. Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/2027 para ajuizar a devida ação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Tendo em vista que a consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 01/2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição abordada nas contrarrazões. 2 – DA AUSÊNCIA DO CONTRATO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente com resolução do mérito, acatando como válido os documentos acostados pelo banco. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do contrato de empréstimo supostamente contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido. Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, não havendo a comprovação da contratação do serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em DOBRO, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante/Recorrido por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria do Apelado/Recorrente autora cobranças nunca contratadas. Então, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a fixação do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a fixação pleiteada pela parte autora. Entendo que, por mais que o banco tenha juntado o TED, não foi comprovado o negócio jurídico válido, visto que, o contrato não foi apresentado em tempo válido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.