Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803860-25.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SAFRA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0803860-25.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou com contrato, entretanto não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contarto. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e condenou o banco em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido colacionou aos autos o contrato impugnado devidamente assinado, através de assinatura eletrônica, porém, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, apesar de juntar cópia do contrato, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, como já mencionado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia exposta na sentença, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00) a ser paga pelo banco à parte autora. Faço registrar que a sentença foi impugnada apenas pelo banco requerido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025.