Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO REINALDO SOBRINHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806874-09.2023.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Adicional de Inatividade]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS proposta por RAIMUNDO REINALDO SOBRINHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), ambos devidamente qualificados nestes autos. Alega, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Piauí, inativo, tendo ingressado nos quadros da polícia militar do Estado do Piauí na data 01/11/1992 e inativo no ano de 2022. Narra que embora tenha contado com 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, o mesmo, durante o exercício da sua função, deixou de,gozar alguns direitos que lhe são assegurados por lei, tais como férias e licença especial. Relata que segundo certidão emitida pelo Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, ora anexada, verifica-se que há registro de fruição, por parte do autor, de apenas 17 (dezessete) períodos de férias, relativos aos anos de 1995, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2007, 2008, 2010, 2013, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e de 01 (um) período de licença especial referente ao 1° decênio (1992 – 2002) e 04 (quatro) meses referente ao 2° decênio (2002-2012). Discorre que ao mesmo tempo a referida certidão informa que, em 31 anos de efetivo exercício, o requerente não usufruiu 13 (treze) períodos de férias referente aos anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2004, 2005, 2006, 2009, 2011, 2012, 2014, 2017, 2023, como também não usufruiu 01 (um) período referente ao 3º decênio e 02 (dois) meses de licença especial referente ao 2º decênio totalizando 8 meses. Aduz que em respeito ao atual posicionamento do ordenamento jurídico e dos Tribunais Superiores, faz o autor jus à indenização decorrente exatamente da não fruição das férias e da licença especial a que tinha direito. Informa que se tem, portanto, como indenização das férias e licenças não gozadas o valor t o t a l de R$ 136.652,01 (cento e trinta e seis mil, seis centos e cinquenta e dois reais e um centavos), ambas ainda sem juros e correção monetária. Requer a procedência do pedido a fim de condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 93.498,73 (noventa e três mil, quatro centos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) pelas férias não gozadas acrescidas do terço constitucional referente a 13 (treze) períodos; bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 43.153,28 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), pela licença especial não gozada, referente a 01 (período) e 02 (meses) do 3º decênio. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 50624788 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 54674436. A parte requerida apresentou contestação de ID nº 57293838, na qual alega preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 59261665, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 60849965. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 65714568. Manifestação da parte autora no ID nº 67939773. Após, no ID nº 71735737, a parte requerida apresentou manifestação reiterando os termos da contestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Analisadas as preliminares em sede de decisão de ID nº 65714568, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO O feito trata de pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, de servidor policial militar aposentado, do Estado do Piauí. Alega o autor que possui 13 (treze) períodos de férias, bem como 01 (um) período e 02 (dois) meses de licença especial não usufruídas, levando em consideração para o cálculo dos valores requeridos, o último salário recebido pela parte autora. Do outro lado, a parte ré argumenta que afigurar-se-ia abusiva a condenação apenas com base em simples afirmações da parte autora, sem que tenha comprovado o requerimento de gozo dos períodos de descanso e a negativa por parte da Administração, com base em suposto interesse do serviço, e pugna preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição, e no mérito pela improcedência da ação. A questão in casu reside na possibilidade jurídica de servidor policial militar inativo converter em pecúnia as férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade. Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral. Antes de apreciar diretamente o pedido autoral, faz-se necessário destacar que os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014). Por oportuno, destaco, que os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para inatividade e somente para esse fim. Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retro transcrito. Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma das duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico da jurisprudência e sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635, ou seja, de observância obrigatória: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE 721001 STF) Anoto, que independentemente de o servidor ter demonstrado o gozo de suas férias na ocasião apropriada, em razão de “necessidade do serviço”, o Ente Público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço. No que se refere às licenças especiais não gozadas, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em 20 de junho de 2022 (ID nº 67940254), conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescida do terço constitucional e licença- especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a preliminar de prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder a conversão em pecúnia, efetuando o pagamento em favor do autor RAIMUNDO REINALDO SOBRINHO, de 13 (treze) períodos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2004, 2005, 2006, 2009, 2011, 2012, 2014, 2017, 2023; além de 01 (um) período referente ao 3º decênio e 02 (dois) meses de licença especial referente ao 2º decênio; conforme descrito na inicial (ID nº 50625560), extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A correção monetária deve incidir com base no IPCA-E desde a entrada do autor para a inatividade. Os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810). No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. À falta de valor de condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior