Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO TEIXEIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801921-31.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio-doença por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição, e no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado e ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, que fosse fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica em ID 42149189. As partes foram intimadas a indicar quesitos à produção de prova pericial. Foi apresentado laudo pericial (ID 56149319). A parte autora pleiteou a realização de novo exame pericial (ID 13732423), pleito indeferido pelo Juízo em decisão de saneamento (ID 16893931), a qual se estabilizou, ante a ausência de recurso em face daquela. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais da parte autora em ID 72979490. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos. Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. In casu, contudo, não há qualquer parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 30/03/2022 e a DII, dessa maneira, tendo a ação sido proposta em 26/10/2022, não há que se falar em parcelas prescritas. Logo, rejeito a prejudicial sustentada. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. Com base em tais premissas, e, tendo em vista a presunção que decorre do § 3º, do artigo 99, do CPC, bem como, inexistindo elementos que evidenciem em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita. 2.2. DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à qualidade de segurado reputo-a inquestionável, uma vez que a parte autora já teve tal condição reconhecida pela autarquia federal ao conceder posteriormente aposentadoria rural por idade. A incapacidade laborativa, por sua vez, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a autora (Espondilose da Coluna Torácica CID M19) não a incapacita, conforme resposta ao quesito 3.3 (ID 56149319. Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. LUZILÂNDIA-PI, 2 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia