Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801468-69.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos, etc. Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial requerido por VALÉRIA MARIA FERREIRA BRANDÃO, representada por sua genitora MARINALVA FERREIRA, visando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (Lei n. 6.858/80) para que se proceda a transferência de veículo adquirido mediante isenção fiscal tributária. Em síntese, aduz que a autora é menor portadora de Síndrome de Down e objetiva a transferência do veículo HYUNDAY CRETA 16ª, ATTITU, ano 2018, em seu nome. Ao final, argumenta que o motivo da alienação do veículo avaliado em R$83.000,00 (oitenta e três mil reais) é a compra de outro automóvel, mais novo, com isenção tributária e respectivo desconto. A parte autora juntou documentos. Citado, o Estado do Piauí de início aponta perda superveniente do objeto da pretensão, considerando que a transmissão do veículo, deve ser feita a 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal deve recolher o imposto devido, apontando que como a distribuição da ação se deu em 30 de agosto de 2022 e o documento veicular foi emitido em 15 de agosto de 2018, já decorreu o prazo referido quaternário. Seguiu aduzindo no mérito que pelo envolvimento de tributos federais, a União deve integrar a relação, e que deve a alienação ser autorizada pela receita federal se realizada antes de 2 anos da compra, ou 3 anos, se tiver sido comprado por financiamento com isenção de IOF, sem que tenha sofrido pedidos de alteração de destinação do veículo ou pela isenção se o transmissionado veicular cumprir os mesmos requisitos. Pugnou pela improcedência. Em manifestação posterior, a parte autora reconhece a superveniente perda do interesse processual, porém requer apenas a expedição do alvará para que o cartório aceite realizar a transferência de propriedade do veículo (id. 83585834). Apresentado nota fiscal do veículo e documento do veículo (id. 83586617). A União incluída na presente ação deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação. Fizeram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que a preliminar de ausência de intervenção da União resta superada, considerando o escoamento de prazo cabível para manifestação. Ademais, constata-se a necessidade de transferência veicular para uma menor de idade com condições especiais que não está se negando a pagar eventuais tributos incidentes, mas requer tão somente a autorização judicial para transferência de propriedade. O prazo exigido de autorização da Receita Federal para alienação já decorreu, inclusive anteriormente a distribuição da ação. No caso em comento, a venda atende ao melhor interesse da criança, já restando sobremaneira comprovada a compra com isenção fiscal, o modelo do veículo e os documentos de registro veicular em nome da parte autora, além da comprovação do motivo que justifica a venda do bem, não podendo opor-se encargos excessivos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir a Requerente a autorização de transferência do veículo HYUNDAI CRETA 16A ATTITU, RENAVAM 01161726567, PLACA PIY6897, CHASSI 9BHGA811BKP083372 em nome de VALÉRIA MARIA FERREIRA BRANDÃO com nota fiscal de compra em R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove reais). Ademais, TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL da requerente. Assim, expeça-se Alvará de transferência veicular com os dados da requerente acima e do veículo para que seja liberada a venda do veículo, repisando que a parte autora deve adquirir outro em prol da menor. Expedido o alvará, intime-se a parte em 05 dias para ciência, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pelo Advogado. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801468-69.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos, etc. Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial requerido por VALÉRIA MARIA FERREIRA BRANDÃO, representada por sua genitora MARINALVA FERREIRA, visando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (Lei n. 6.858/80) para que se proceda a transferência de veículo adquirido mediante isenção fiscal tributária. Em síntese, aduz que a autora é menor portadora de Síndrome de Down e objetiva a transferência do veículo HYUNDAY CRETA 16ª, ATTITU, ano 2018, em seu nome. Ao final, argumenta que o motivo da alienação do veículo avaliado em R$83.000,00 (oitenta e três mil reais) é a compra de outro automóvel, mais novo, com isenção tributária e respectivo desconto. A parte autora juntou documentos. Citado, o Estado do Piauí de início aponta perda superveniente do objeto da pretensão, considerando que a transmissão do veículo, deve ser feita a 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal deve recolher o imposto devido, apontando que como a distribuição da ação se deu em 30 de agosto de 2022 e o documento veicular foi emitido em 15 de agosto de 2018, já decorreu o prazo referido quaternário. Seguiu aduzindo no mérito que pelo envolvimento de tributos federais, a União deve integrar a relação, e que deve a alienação ser autorizada pela receita federal se realizada antes de 2 anos da compra, ou 3 anos, se tiver sido comprado por financiamento com isenção de IOF, sem que tenha sofrido pedidos de alteração de destinação do veículo ou pela isenção se o transmissionado veicular cumprir os mesmos requisitos. Pugnou pela improcedência. Em manifestação posterior, a parte autora reconhece a superveniente perda do interesse processual, porém requer apenas a expedição do alvará para que o cartório aceite realizar a transferência de propriedade do veículo (id. 83585834). Apresentado nota fiscal do veículo e documento do veículo (id. 83586617). A União incluída na presente ação deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação. Fizeram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que a preliminar de ausência de intervenção da União resta superada, considerando o escoamento de prazo cabível para manifestação. Ademais, constata-se a necessidade de transferência veicular para uma menor de idade com condições especiais que não está se negando a pagar eventuais tributos incidentes, mas requer tão somente a autorização judicial para transferência de propriedade. O prazo exigido de autorização da Receita Federal para alienação já decorreu, inclusive anteriormente a distribuição da ação. No caso em comento, a venda atende ao melhor interesse da criança, já restando sobremaneira comprovada a compra com isenção fiscal, o modelo do veículo e os documentos de registro veicular em nome da parte autora, além da comprovação do motivo que justifica a venda do bem, não podendo opor-se encargos excessivos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir a Requerente a autorização de transferência do veículo HYUNDAI CRETA 16A ATTITU, RENAVAM 01161726567, PLACA PIY6897, CHASSI 9BHGA811BKP083372 em nome de VALÉRIA MARIA FERREIRA BRANDÃO com nota fiscal de compra em R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove reais). Ademais, TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL da requerente. Assim, expeça-se Alvará de transferência veicular com os dados da requerente acima e do veículo para que seja liberada a venda do veículo, repisando que a parte autora deve adquirir outro em prol da menor. Expedido o alvará, intime-se a parte em 05 dias para ciência, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pelo Advogado. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.