Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO PINHEIRO RODRIGUES, EURIDES DOS SANTOS E SILVA Nome: CELSO PINHEIRO RODRIGUES Endereço: LOCALIDADE CANINDÉ, SN, ZONA RURAL, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: EURIDES DOS SANTOS E SILVA Endereço: Rua Jersoney Mascarenhas, SN, CENTRO, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000
REU: EURIDES DOS SANTOS E SILVA Nome: EURIDES DOS SANTOS E SILVA Endereço: Rua Jersoney Mascarenhas, SN, CENTRO, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de pedido de Homologação de acordo extrajudicial firmado por CELSO PINHEIRO RODRIGUES e EURIDES DOS SANTOS E SILVA. Analisando os autos percebo que o casal afirma ter dois filhos menores, mas deixaram de anexar aos autos copia da certidão de nascimento das crianças. De igual forma, deixou a parte autora de apresentar comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Assim, no exercício do dever de direção do processo, por se tratar de questão processual, de ordem pública,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800278-80.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Separação de Corpos] intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar cópia da certidão de nascimento dos filhos, cópia de comprovante datado de no mínimo 3 meses antes da distribuição da presente demanda, além de declaração de hipossuficiência das partes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051020381685100000070402966 PROCURAÇÕES Procuração 25051020381784700000070402968 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CELSO PINHEIRO RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051020381928300000070402969 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE EURIDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051020382015400000070402970 ACORDO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051020382085400000070402971 Certidão Certidão 25051209370583500000070423530 Certidão Certidão 25051209374024700000070424296 Sistema Sistema 25051209383642900000070424310 Decisão Decisão 25072420570011600000074358876 Decisão Decisão 25072420570011600000074358876 Petição Petição (outras) 25081516143697900000075503562 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CELSO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081516143736000000075503567 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EURIDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081516143753200000075503569 Certidão Certidão 25091513241751600000077071045 Sistema Sistema 25091513243494600000077071047 PARNAGUÁ-PI, 29 de setembro de 2025. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá