Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829569-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA AMÂNCIO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 749273601-7, para a qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 29348280). A parte ré apresentou contestação em id 60360619 alegando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 62382394 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, com o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, rejeição das preliminares processuais, indeferimento da tutela provisória, fixação da controvérsia e distribuição do ônus probatório sem inversão (id 72801382). A parte ré pugna pela expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentação de extratos bancários (id 73081776). A parte autora dispensou maior instrução da causa, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 73909211). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se pendência de deliberação sobre a diligência probatória requerida pelo réu. As diligências probatórias devem ser consideradas pertinentes em relação à controvérsia e relevantes para sua solução, sob pena de indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, verifica-se que a parte ré pede a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o fito de comprovar o recebimento do valor supostamente contratado. Ocorre que a parte ré dispôs de documento de transferência eletrônica de valores (TED) em id 60360625, contra o qual a autora não ofereceu impugnação, mesmo tendo apresentado réplica nos autos. Ademais, acaso a parte autora quisesse oferecer contraprova à TED colacionada nos autos, bastaria exibir o documento que a ré requer ver exibido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que é ou deveria ser de seu fácil acesso. Assim, tendo a parte já disposto de elemento probatório para comprovar o fato controverso, falta relevância ao requerimento, a atrair o indeferimento. Logo, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. A parte autora se insurge contra a contratação de nº 749273601-7, alegando não tê-la pactuado validamente. Para comprovar suas alegações, apresentou o extrato de consignações de id 29330428, p.9, em que se nota o instrumento averbado constituindo reserva de margem consignável e operando descontos desde 19.08.2021. Por sua vez, a parte ré não nega a ocorrência dos descontos, fato incontroverso, porém afirma que são legítimos, posto que amparados em relação contratual havida entre as partes. Para tanto, apresentou em id 60360620 o contrato celebrado eletronicamente. Sobre a admissão de contratos celebrados eletronicamente, sabe-se que a Lei nº 10.931/04 já admitia a modalidade para títulos de crédito (art. 29, § 5º), quando observadas as regulamentações vigentes, a saber, o art. 10 da MP 2200-2/01, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira, esta atualizada pela Lei nº 14.063/20. Dos artigos mencionados, vê-se que o ordenamento jurídico não condicionou a validade da celebração das contratações ao uso de assinatura certificada pelo ICP-Brasil, bastando que seja aceito pelas partes como válido, ainda que outra seja a entidade certificadora. Para garantir maior legitimidade às contratações, em um mundo cada vez mais digital, não foram poucos os fornecedores que adaptaram seus sistemas para assegurar a livre manifestação de vontade das partes por meio de mecanismos de segurança. Nesse sentido, embora inaplicável ao caso dos autos, o Estado do Piauí recentemente editou a Lei Estadual nº 8.281/24, que traz rol exemplificativo de tais mecanismos (art. 1º, § 2º), a saber: “senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados”, entre outros como hash de documento, data e horário da assinatura eletrônica. Observa-se que a contratação presente nos autos atende aos requisitos, posto que possui data, hora e local da celebração, além do registro fotográfico da autora e identificação de aparelho utilizado para coleta dos dados, e vem sendo reconhecida como válida pelo E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7. Sentença Mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0829677-32.2023.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - A fim de refutar as alegações suscitadas pelo Autor/Apelado, o instrumento contratual entabulado entre as partes, celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante o envio de documentos, assinatura por biometria facial (captura da selfie), geolocalização, IP e ID do dispositivo eletrônico do Apelado. III - Nota-se que a quantia total da operação foi disponibilizada ao Apelado mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade, conforme se verifica no comprovante anexo, devidamente autenticado, assim como na fatura do cartão referente ao mês de junho de 2021, na qual consta o respectivo saque. IV - Dessa forma, infere-se que o Apelante logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. VI - Recurso conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-42.2022.8.18.0088 | Relator: Antônio Soares dos Santos (Juiz convocado) | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024) “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 3. O reconhecimento facial biométrico é meio válido de manifestação autêntica de vontade, haja vista não existir exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. 4. Ao exibir em Juízo a cópia do contrato, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente resta comprovada a perfectibilização do negócio, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0804123-53.2022.8.18.0036 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024). Sobre tal fato, a parte autora sequer impugnou a legitimidade dos elementos contratuais, insurgindo-se apenas contra a execução do negócio jurídico. Igualmente, sobre o comprovante de transferência de valores apresentados, correspondente ao saque do limite autorizado pela autora, a parte não ofereceu impugnação específica, tendo optado por não se manifestar diante da documentação. Ressalta-se que a parte autora sequer apresenta documento que comprove que os valores não se reverteram em seu benefício, uma vez que eventual inversão do ônus da prova não a isentaria de comprovar minimamente aquilo que alega (Súmula nº 26 do E. TJPI). Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência ou nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura dos enunciados acima permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e fique comprovado o recebimento do valor. Em continuidade, no que diz respeito ao dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável ao réu. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeitada, pois, a condenação da autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07