Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA ROCHA OLIVEIRA DE ABREU
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820579-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA DA ROCHA OLIVEIRA DE ABREU em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Decisão no Id 12006420 indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 12006420), com pedido de reconsideração da decisão (Id 12763647), sendo mantida a decisão (Id 12814920). Determinada a suspensão do feito (Id 13965231 e Id 25378297). Determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência (Id 52250091), com manifestação da autora no Id 54737446. Indeferida a justiça gratuita, ofertado o parcelamento das custas e determinada a intimação da autora para indicar a quantidade de parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 58220477), com ciente da autora (Id 60006951 e Id 65523170). Determinada a suspensão do feito (Id 69950369), com levantamento da causa suspensiva (Id 83368148). É o relatório. Decido. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi ofertado o parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da autora para indicar o número de parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, apenas com ciência da autora, sem cumprir o determinado. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina