Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATO NULO FIRMADO POR ANALFABETO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos. 2. Fato relevante. Juízo de origem entendeu inexistente documentação mínima necessária para prosseguimento do feito, a despeito da instrução já concluída e da juntada dos documentos requeridos, inclusive pelo próprio banco demandado. 3. Decisões anteriores. Sentença de extinção do processo com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do feito com base em suposta litigância predatória quando o processo já se encontra devidamente instruído; (ii) saber se há nulidade de contrato firmado por analfabeto sem observância ao art. 595 do CC; e (iii) saber se há direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em litigância predatória exige fundamentação específica e verificação concreta da ausência de pressupostos processuais, o que não ocorreu, pois os documentos exigidos estavam nos autos. 4. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica sua nulidade, conforme art. 595 do CC e Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 6. Comprovado o repasse parcial dos valores ao consumidor, deve haver compensação, nos termos do art. 368 do CC. 7. Configurado o dano moral pela prática de desconto indevido em benefício previdenciário, cabível a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do CC. 2. Configura violação à boa-fé objetiva a cobrança indevida fundada em contrato nulo, ensejando a repetição do indébito em dobro. 3. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805824-89.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESA DA SILVA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de ocorrência de litigância predatória, sendo, portanto, impossível o prosseguimento da ação. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela desnecessidade dos documentos requeridos pelo Juiz de origem e pela violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à Justiça, além de arguir pelo dever de observância às súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença. Em petição avulsa, o Banco suscitou questão preliminar, aduzindo pela ocorrência da prescrição no caso. Em decisão de id. nº 23482545, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23482545, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação, especialmente por não ter atendido a determinação de emenda da petição inicial para que a Apelante juntasse procuração com poderes específicos, comprovante de endereço, extratos bancários e o contrato impugnado. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos a seguir explicitados. Analisando os autos, no que pese a sentença extintiva tenha se baseado na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ocorrência de demanda predatória, nota-se o processo totalmente instruído e os documentos solicitados já estão presentes aos autos, violando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Sobre o tema, vale lembrar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”. Todavia, como no caso dos autos, vislumbra-se incabível a exigência de documentos, que na hipótese foi da juntada de procuração específica, comprovante de residência, extratos bancários e apresentação do contrato impugnado, tendo em vista que o processo se encontra instruídos e os documentos solicitados já se encontra aos autos, anexados junto com a petição inicial ou pelo Apelado em contestação. Note-se que o Juiz de origem não seguiu as determinações da Súm. nº 33 do TJPI, no que se refere à exigência de documentos para demonstrar que a demanda em questão não se trata de demanda temerária, não observando também as sugestões dadas nas Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI. Inafastável a conclusão, portanto, de que não é comportável o entendimento esposado pela magistrada singular acerca da generalidade da procuração, a qual foi é atualizada ao tempo do ajuizamento da ação e acompanhada de outros documentos da Apelante. Oportuno pontuar que não possui nenhuma relevância para a regularidade do instrumento de mandato o fato de seu teor jurídico ser semelhante ou idêntico àqueles que instruem outras demandas judiciais em trâmite naquela comarca. A padronização dos atos praticados pelo advogado não tem o condão, por si só, de macular o valor jurídico do instrumento procuratório, ao contrário,
trata-se de conduta inserida no âmbito da discricionariedade do profissional da advocacia, o qual pode valer-se, em sua atuação, de quaisquer ferramentas de organização e otimização que julgar pertinentes e que, por óbvio, não acarretem prejuízo aos seus constituintes. Ademais, destaque-se manifesta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, considerando que extinguiu o processo sem resolução do mérito mesmo após toda a instrução processual, já havida a apresentação da contestação e réplica e oportunização de produção de provas, constando inclusive os documentos já solicitados, atendida a distribuição dos ônus probatórios. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Com efeito, a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Ademais, o uso do Poder Geral de Cautela pelo Magistrado deve se pautar a partir do controle dos processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória por meio medidas acautelares, do contrário há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto não se pode extinguir o processo sem antes verificar a regularidade do ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Deve haver o atentamento correto ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023. Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos, razão pela qual deve ser anulada por erro de procedimento. Nesse ponto, aplica-se a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, motivo pelo qual passo ao exame acerca da suposta nulidade da relação contratual. Pois bem, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 22059120), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancários juntado no id nº 22059124, constando o repasse de R$ 2.097,02 (dois mil e noventa e sete reais e dois centavos). Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ 2.097,02 (dois mil e noventa e sete reais e dois centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, atento ao efeito desobstrutivo do Apelo, declarando a nulidade do contrato nº 341154571-2 e condenando o Banco/Apelado, nos seguintes itens a seguir: a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da do evento danoso, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024) e art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ, observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.097,02 (dois mil e noventa e sete reais e dois centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir também a atualização monetária; b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento judicial do montante reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); c) os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.