Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801439-56.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FLORENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO CETELEM S.A. Justiça gratuita deferida (id. 30583601). Narra a parte autora, em síntese, que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado Nº 52-178131/05230, no valor de R$1.828,44 (mil e oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) dividido em 36 parcelas de R$83,16 (oitenta e três reais e dezesseis centavos). Ao final, requer: a) a repetição do indébito; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no id.35826134, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, e como prejudicial do mérito, prescrição. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Réplica à contestação em Id. 46043866. Decisão de saneamento em Id n. 62080026, determinando a inversão do ônus da prova, com a incumbência de que o requerido produzisse provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tais como cópia do contrato, cópia de contratação em terminal eletrônico, contratação por aplicativo de telefone, prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC (com o devido CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO), extrato, cumprimento de ordem de pagamento, etc. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar da falta de interesse processual Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Ora, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. b) Da prejudicial do mérito - prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral quanto aos contratos de nº 52-178131/05230 está maculada pela prescrição, na medida em que, entre a data de formalização dos contratos até a data do ajuizamento da presente ação, houve a superação de mais de 10 (dez) anos. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço. Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No caso dos autos, a parte autora questiona um contrato celebrado em 26/02/2007, com pagamento previsto em 36 parcelas (id. 67968959). Conforme informado, a data de vencimento da última parcela foi em 10 de março de 2010. Aplicando-se a tese jurídica acima exposta, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos foi 10/03/2010. Por conseguinte, o direito de ajuizar a ação com o objetivo de reparar os danos oriundos de tal contrato extinguiu-se em 10 de março de 2015. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em agosto de 2022, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o termo final do prazo, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Acolher a preliminar de mérito é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração