Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO, LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO
APELADO: DILNER NOGUEIRA SANTOS, ILZA PINHEIRO BARBOSA NOGUEIRA SANTOS, LIRTON NOGUEIRA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0825072-48.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DILNER NOGUEIRA SANTOS E OUTROS, em face de ANTONIO ROBERTO CHAVES DE CARVALHO FILHO e LIÊGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO, todos qualificados nos autos. Os requeridos interpuseram recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual contém pedido de parcelamento das custas processuais relativas ao preparo recursal. Pois bem. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "é facultado ao recorrente, em petição dirigida ao juízo, requerer o parcelamento do valor do preparo, se este exceder a 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz, na decisão que admitir o recurso, estabelecer o número de parcelas e o vencimento da primeira, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento foi formulado tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, não havendo óbices ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal. Fixo o pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Assim, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, condicionando-se, contudo, sua regular admissibilidade ao pagamento integral do preparo, ainda que parcelado, na forma ora deferida. Ressalte-se que o não pagamento integral das parcelas fixadas no prazo estabelecido acarretará a deserção do recurso de apelação, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator