Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO AMARO DOS SANTOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu BANCO CREFISA S/A em face da sentença de fls. [ID 72337962], que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, com a concordância da parte ré. A parte embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado em sede de contestação, requerendo que seja determinada a alteração da denominação da parte requerida de "CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS" para "BANCO CREFISA S/A". O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 74363617), sustentando a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada limitou-se a homologar a desistência da ação formulada pelo autor, com a concordância expressa da parte ré, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e §4º do CPC. Analisando os autos, constata-se que realmente houve omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte requerida em sua contestação. Embora tal questão tenha perdido relevância prática diante da extinção do processo por desistência, a omissão configurou vício sanável da decisão. O pedido de retificação do polo passivo fundamenta-se na alegação de que o contrato foi celebrado com o "BANCO CREFISA S/A" (CNPJ nº 061.033.106/0001-86) e não com a "CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", razão pela qual a parte requerida seria parte ilegítima. Todavia, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, com concordância expressa da parte ré, a questão relativa à legitimidade processual restou prejudicada, não havendo necessidade prática de retificação do polo passivo, uma vez que não houve julgamento de mérito que pudesse gerar efeitos em relação à parte incorretamente indicada. Ademais, a própria concordância da parte requerida com a desistência demonstra sua aquiescência em permanecer no polo passivo da demanda até a extinção do feito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803754-35.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, porém os REJEITO, uma vez que, embora tenha havido omissão quanto à apreciação do pedido de retificação do polo passivo, tal questão restou prejudicada diante da extinção do processo sem resolução de mérito por desistência do autor. A sentença embargada permanece inalterada em seus termos. Considerando que os embargos não possuíam finalidade meramente protelatória, mas visavam ao esclarecimento de questão processual, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II