Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800529-34.2019.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE RODRIGUES COSTA em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível n° 0800529-34.2019.8.18.0069, interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO. Na decisão (id. 20627460), esta relatoria não conheceu do recurso em virtude do seu não cabimento. Nas razões de recurso (id.21019742), o embargante alegou, em suma, que a decisão foi omissa quanto à condenação em honorários na fase recursal, bem como à condenação do ente municipal por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indenização por danos processuais, nos termos do art. 81 do CPC. Pugna, ao final, o saneamento dos referidos vícios. Nas contrarrazões, o embargado pugna pela manutenção do recurso. É o relatório. II. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso. III. MÉRITO Importa registrar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega o recorrente a existência de omissão quanto à fixação de honorários na fase recursal. Acerca da matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao julgar o tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Dessa forma, ainda que o recurso não seja conhecido, é cabível a fixação de honorários na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Logo, merece acolhimento o pedido de omissão relativo aos honorários na fase recursal. No caso em exame, vejo que, de fato, a decisão foi omissa quanto a esse ponto. Vale dizer que o trabalho adicional exercido pelo causídico do embargante ao contra-arrazoar o recurso (id. 12052948), ainda que não conhecido, exige a majoração dos honorários fixados na origem. Assim, é nítido que os presentes aclaratórios merecem acolhimento, nesse ponto, a fim de sanar a omissão relativa aos honorários na fase recursal. De igual forma, a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de condenação do Município de Regeneração por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa e indenização por eventuais prejuízos alegadamente suportados pelo apelado. A matéria possui previsão no art. 80 e seguintes, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destaca-se que a litigância de má-fé não se presume, ao contrário, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto por advogado sem poderes nos autos, tal circunstância, por si só, não evidencia o dolo processual exigido para a configuração da má-fé, tampouco a intenção deliberada de obstruir ou protelar o regular andamento do feito. A mera irregularidade na representação processual, sem indícios de comportamento temerário ou desleal, não é apta a atrair a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a pretensão indenizatória dele decorrente. Assim, embora reconhecida a omissão, o pleito não merece acolhimento nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente para sanar a omissão na decisão id. 20627460, quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, cujo dispositivo passa a ter o seguinte teor: “(...)Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.(...)” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator