Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí APELADA: Maria Deuzelita Sena Batista Reis ADVOGADO: Dr. Ivo Rafael Sena Batista Reis (OAB/PI 14.295) DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Piauí interpôs recurso intitulado “recurso inominado” contra sentença (Id 25750967) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí. Embora a peça tenha sido nomeada como recurso inominado, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida por vara da Justiça Comum, inexistindo relação com o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal,
Intimação - APELAÇÃO CÍVIL Nº 0801017-48.2020.8.18.0135 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) recebo-o como apelação cível (art. 1.009 do CPC). O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, nos termos do art. 91 do CPC. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de promover a intimação do Ministério Público, porquanto a matéria em discussão é exclusivamente patrimonial e de direito disponível, envolvendo partes capazes e ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora